DECRETO Nº 61686, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967. Promulga o Acordo Cultural Com a Republica da Coreia.

Localização do texto integral

Decreto nº 61.686, de 13 de novembro de 1967.

Promulga o Acôrdo Cultural com a República da Coréia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 62, de 1966, o Acôrdo Cultural, assinado entre o Brasil e a República da Coréia, no Rio de Janeiro, a 7 de fevereiro de 1966;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo IX, a 20 de outubro de 1967;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

Acôrdo Cultural entre o Govêrno dos estados unidos do Brasil e o govêrno da República da Coréia.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República da Coréia,

Inspirados nos altos ideais da Carta das Nações Unidas e nos laços de amizade que unem seus dois Povos, e

Desejando promover e fortalecer as relações culturais e a compreensão existentes entre seus dois Países,

Resolveram concluir um Acôrdo Cultural e, para êsse fim, nomearam sues receptivos Plenipotenciários:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

O Govêrno da República da Coréia Sua Excelência o Senhor Tong Jin Park, Embaixador Plenipotenciário e Extraordinário, os quais, após haverem trocados seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma convieram o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes concordam em promover e estimular as relações culturais, artísticas, científicas e tecnológicas, entre seus dois Países, com o fito de assegurar uma melhor compreensão e aproximação entre os dois povos.

ARTIGO II

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por tornar melhor conhecidos os patrimônios culturais respectivos, por meio de livres periódicos e outras publicações, conferências, concertos, exposições, manifestações artísticas, incrementação de turismo, competições desportivas, programas de rádio e televisão, exibições cinematográficas e demais meios apropriados.

ARTIGO III

As Partes Contratantes favorecerão e estimularão o envio de um país ao outro de professôres das diversas categorias de ensino, de pesquisadores científicos, de estudantes e estagiários, de artistas e de representantes de outras profissões de caráter técnico, cultural ou liberal.

ARTIGO IV

1. As Partes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT