Decreto nº 61.851 de 06/12/1967. REGULAMENTA A CONCESSÃO DE FERIAS ANUAIS REMUNERADA AOS TRABALHADORES AVULSOS.

DECRETO Nº 61.851, DE 6 DE DEZEMBRO De 1967.

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias sem prejuízo da respectiva remuneração, aplicando-se-lhes, no que souber, as disposições constantes das seções I a V do capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O gozo das férias não prejudicará os direitos do trabalhador, decorrentes de sua condição de associado do sindicato a que pertencer.

Art. 2º

Para atender ao pagamento das férias de que trata o art. 1º, os requisitantes ou tomadores de serviços recolherão ao sindicato profissional respectivo um adicional calculado sôbre o total da remuneração dos trabalhadores avulsos, cuja mão-de-obra foi utilizada, enviando, simultaneamente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a relação nominal dos homens que trabalharam, com os respectivos números de inscrição ou matrícula.

§ 1º O adicional a que se refere este artigo será calculado à base de 7% (sete por cento), destinando-se 6% (seis por cento) ao pagamento das férias e da quota previdenciária correspondente, e 1% à cobertura, em favor do Sindicato, de despesas de Administração.

§ 2º Em se tratando de trabalhador...

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