DECRETO Nº 61851, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1967. Regulamenta a Concessão de Ferias Anuais Remunerada Aos Trabalhadores Avulsos.

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DECRETO Nº 61.851, DE 6 DE DEZEMBRO De 1967.

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias sem prejuízo da respectiva remuneração, aplicando-se-lhes, no que souber, as disposições constantes das seções I a V do capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O gozo das férias não prejudicará os direitos do trabalhador, decorrentes de sua condição de associado do sindicato a que pertencer.

Art. 2º Para atender ao pagamento das férias de que trata o art. 1º, os requisitantes ou tomadores de serviços recolherão ao sindicato profissional respectivo um adicional calculado sôbre o total da remuneração dos trabalhadores avulsos, cuja mão-de-obra foi utilizada, enviando, simultaneamente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a relação nominal dos homens que trabalharam, com os respectivos números de inscrição ou matrícula.

§ 1º O adicional a que se refere este artigo será calculado à base de 7% (sete por cento), destinando-se 6% (seis por cento) ao pagamento das férias e da quota previdenciária correspondente, e 1% à cobertura, em favor do Sindicato, de despesas de Administração.

§ 2º Em se tratando de trabalhador avulso da orla marítima, o recolhimento do adicional será acompanhado de uma via da fôlha-padrão de pagamento, emitida de acôrdo com o determinado pela Comissão de Marinha Mercante ou Departamento de Portos e Vias Navegáveis.

Art. 3º O montante do adicional referido no artigo anterior, recebido pelos sindicatos, será no prazo máximo de 24 horas, depositado no Banco do Brasil, em conta nominal com a indicação de "remuneração de férias".

Art. 4º Os Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo o adicional a que se refere o art. 2º e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores sindicalizados, ou não, que a ela fizerem jus.

Art. 5º Ao entrar em férias o trabalhador avulso, pagar-lhe-á o Sindicato uma importância igual a 5,56% (cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do montante recebido como salário normal, durante o período aquisitivo anterior.

Parágrafo único. Ao efetuar o pagamento das férias o Sindicato deduzirá da...

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