Decreto nº 61.935 de 22/12/1967. RETIFICA O DECRETO 59.634, DE 1-12-66, QUE RECONHECEU PRIORITARIA AO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, PARA EFEITO DE ISENÇÃO DE TAXAS E IMPOSTOS FEDERAIS, A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NOVOS CONSIGNADOS A EMPRESA 'INDUSTRIAS ALIMENTICIAS CARLOS DE BRITO S.A.', DE RECIFE (PE).

DECRETO Nº 61.935, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.

Retifica o Decreto nº 59.634, de 1-12-66, que reconheceu prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de taxas e impostos federais a importação de equipamentos novos consignados a emprêsa “Indústrias Alimentícias Carlos de Brito S.A.”, de Recife (Pe.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.266, de 11 de maio de 1966, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fosse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “Industriais Alimentícias Carlos de Brito S.A.”, de Recife (Pe.) e destinados à exportação da indústria e comércio de doces, conservas alimentícias e seus derivados;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO o que informa a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste,

DECRETA:

Art. 1º

Fica retificado o Decreto nº 59.634, de 1-12-66, para efeito exclusivo de substituição dos equipamentos descritos no item 11 da relação que instrui o mencionado Decreto pelos equipamentos neste especificados, cuja importação está a cargo da emprêsa “Indústrias Alimentícias Carlos de Brito S.A.“, de Recife/Pe.).

Item

Especificação

Quantidade

a ser

importada

Valor Total CIF US$

1

Grupos de pré-aquecimento mod. N.13.40 marca “Manzini” ref. N/cat. - pág. 19, com capacidade de 10.000Kgh de polpas trituradas de tomates completos, com acessórios normais para o uso, contrôle automático de temperatura, compressor de ar. Pêso líquido total dos dois grupos: Kg 1.560 ......................................................................................

2

7.470

Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decerto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º

Êste...

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