Decreto nº 62.006 de 29/12/1967. DISPÕE SOBRE OS INCENTIVOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI 55, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

DECRETO Nº 62.006, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre os incentivos previstos no Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO o caráter prioritário atribuído ao desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, cujos incentivos cumpre preservar;

CONSIDERANDO, por outro lado, a necessidade de desenvolver o turismo, fator de inegável importância para a dinamização da atividade interna e para a geração de divisas;

CONSIDERANDO a conveniência de conciliar-se a manutenção dos incentivos assegurados à SUDENE e à SUDAM com o aproveitamento dos estímulos endereçados ao setor turismo através do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo art. 17, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 157-67;

Decreta:

Art. 1º

O desconto para os investimentos em hotéis de turismo, previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterados pelo art. 17, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderá alcançar até 8% (oito por cento) do impôsto de renda e adicionais não restituíveis, para aplicação nas regiões não situadas na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

§ 1º Os recursos provenientes do desconto previsto neste artigo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, sem juros, até sua efetiva utilização.

§ 2º Se o valor das reduções referidas neste artigo não fôr utilizado, de acôrdo com os artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, dentro do prazo de três anos, contado a partir de 1 de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o impôsto, a emprêsa deverá promover o seu recolhimento obrigatòriamente, como renda tributária da União, em guia própria, com o acréscimo de multa, moratória e demais cominações legais.

§ 3º O não recolhimento previsto no parágrafo anterior, dentro de 30 dias contados do término do triênio, determinará cobrança do débito “ex offíicio”.

Art. 2º

Aplicar-se-á aos investimentos a serem executados no Nordeste e na Amazônia a legislação específica da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - respectivamente, sem prejuízo...

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