Decreto nº 62.018 de 29/12/1967. APROVA O REGIMENTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL (IBDF).

DECRETO Nº 62.018, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.

Aprova o Regimento do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal (IBDF).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

Ivo Arzua Pereira

TÍTULO I Artigos 1 a 22

Da Organização

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Das Penalidades

Art. 1º

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, sob a responsabilidade de um presidente nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Agricultura, é uma entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Agricultura, com sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.

Art. 2º

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal é o órgão responsável pela formulação da política florestal do país, competindo-lhe a implantação das medidas visando à utilização racional, à proteção e à conservação dos recursos naturais renováveis.

Art. 3º

Compete ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei nº 289, de 28.2.67:

I - traçar as diretrizes gerais da política florestal do país observadas as diretrizes gerais do planejamento governamental e elaborar planos anuais e plurianuais;

II - efetuar, periodicamente, o levantamento e o inventário dos recursos florestais brasileiros;

III - realizar pesquisas e experimentações nos campos da silvicultura, da tecnologia das madeiras e da fauna silvestre;

IV - realizar e promover o reflorestamento com fins econômicos e ecológicos;

V - prestar assistência técnica e estabelecer princípios e normas visando à utilização racional das florestas;

VI - adotar, promover ou recomendar a adoção de medidas que assegurem a manutenção do equilíbrio entre as reservas florestais e o consumo de produtos e sobprodutos florestais visando ao perene abastecimento dos mercados consumidores;

VII - autorizar, orientar e fiscalizar as explorações florestais, no campo da iniciativa privada, bem como planejar e executar as operações correspondentes nas áreas de sua jurisdição;

VIII - regular a instalação e o funcionamento de serrarias e indústrias que utilizem madeiras como matéria-prima;

IX - cumprir e fazer comprir as Leis nºs 4.711, de 15.9.65; 4.797, de 20.10.65; 5.106, de 2.9.66; 5.197, de 3.1.67 e tôda a legislação pertinente aos recursos naturais renováveis;

X - estabelecer o registro obrigatório e organizar o cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas com o presente Regimento;

XI - organizar e realizar diretamente ou através de outros órgãos públicos, ou entidades de classes, a fiscalização das atividades relacionadas com os objetivos do Instituto, bem como promover a repressão às fraudes na exploração florestal, produção, transporte, comercialização e industrialização de produtos florestais;

XII - promover e incentivar a classificação botânica das espécies florestais e realizar a padronização e classificação de produtos florestais, diretamente ou em cooperação com outros órgãos públicos ou privados;

XIII - celebrar convênios e acôrdos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

XIV - promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal necessário ao pleno desenvolvimento de suas atividades;

XV - analisar e opinar sôbre os projetos de florestamento e reflorestamento elaborado para fins de usufruir os incentivos fiscais previstos em leis e regulamentos apropriados;

XVI - administrar o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, os Parques Nacionais, as Florestas Nacionais, as Reservas Biológicas e os Parques de Caça.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 16

Da Estrutura Básica

Art. 4º

Integram a estrutura básica do IBDF os seguintes órgãos:

I - Comissão de Política Florestal (F);

II - Presidência (F).

ÓRGÃOS CENTRAIS

III - Departamento de Pesquisa e Conservação de Natureza (DN);

IV - Departamento de Econômia Florestal (DF);

V - Departamento de Comercialização (DC);

VI - Departamento de Administração Geral (DA);

VII - Departamento da Erva Mate (DEM).

ORGÃOS REGIONAIS

VIII - Coordenadorias Regionais.

ÓRGÃOS LOCAIS

IX - Delegacias e Escritórios Estaduais.

Art. 5º

A Comissão de Política Florestal, conforme as atribuições fixadas pelo Decreto-lei número 289, de 28 de fevereiro de 1967, deverá promover a integração da política do IBDF nos planos gerais do Govêrno, bem como, quando necessário, a colaboração dos demais órgãos federais na execução dos programas do Instituto.

Art. 6º

A Presidência do IBDF compreenderá os órgãos de assessoramento direto do Presidente, o qual será auxiliado em suas funções por um Secretário Geral.

Art. 7º

Os órgãos centrais são os responsáveis pela formulação e elaboração das normas que comandarão as atividades dos órgãos executivos, cabendo-lhes supervisionar, coordenar e fiscalizar a sua aplicação, constituindo ao 1º nível divisional na escala hierárquia do IBDF.

§ 1º Os órgãos regionais são os responsáveis pelo contrôle da execução dos planos e programas do Instituto nas respectivas áreas, observada a orientação normativa dos órgãos centrais, aos quais estão vinculados, e constituem o 2º nível divisional na escala hierárquica do IBDF.

§ 2º Os órgãos locais são os responsáveis pela execução no âmbito de sua jurisdição, dos planos e programas do Instituto, estando vinculados aos órgãos regionais e constituem o 3º nível divisional na escala hierárquia interna.

Art. 8º

Compete aos Diretores de Departamento, ocupantes de cargo em comissão, diretamente subordinados ao Presidente, organizar coordenar e controlar as atividades do órgão respectivo.

Parágrafo único. Integra, ainda, o IBDF, o Departamento da Erva Mate (DEM), a que se refere o Decreto número 61.680, de 13 de novembro de 1967, e cuja estrutura e atribuições serão definidas oportunamente.

Art. 9º

Haverá uma Coordenadoria Regional, para cada uma das cinco regiões geo-econômicas do país, a saber:

I - Região Norte;

II - Região Nordeste;

III - Região Leste;

IV - Região Centro Oeste;

V - Região Sul.

Art. 10 As Coordenadorias Regionais compreendem os seguintes órgãos:

I - Centro Regional de Pesquisa e Conservação da Natureza;

II - Centro Regional de Economia e Comercialização;

III - Centro Administrativo Regional.

§ 1º A Chefia de cada Centro Regional será exercida por um Chefe de Centro, subordinado ao Coordenador Regional e vinculado ao Diretor de Departamento.

§ 2º Os Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Parques de Caça e Estações Florestais de Experimentação, estão subordinados aos Centros Regionais de Pesquisa e Conservação da Natureza.

§ 3º O Jardim Botânico do Rio de Janeiro integra a Coordenadoria Regional do Leste e terá suas atividades geridas por um Conselho de Administração.

Art. 11 Além dos órgãos a que se refere o artigo 10, as Coordenadorias Regionais compreendem Delegacias e Escritórios Estaduais, diretamente subordinados ao Coordenador, que serão criados em ato do Ministro da Agricultura.

§ 1º As Delegacias e Escritórios Estaduais - desdobrar-se-ão em Núcleos e Postos, e compreenderão ainda as Florestas Nacionais que existirem ou que vierem a se criar nas respectivas jurisdições.

§ 2º As Florestas Nacionais e os Parques Nacionais, sem prejuízo do disposto no artigo 11, terão responsável próprio, nomeado pelo Presidente do IBDF e escolhido entre técnicos de capacidade comprovada.

Art. 12 Serão elaborados conjuntamente com os órgãos normativos centrais, sob a orientação e coordenação superiores do Presidente do IBDF e observadas as diretrizes do planejamento governamental, programas gerais, regionais e estaduais de duração plurianual,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT