Decreto nº 62.163 de 23/01/1968. DEFINE A ESTRUTURA BASICA DO MINISTERIO DA AGRICULTURA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 62.163, DE 23 DE JANEIRO DE 1968.

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

título I Artigos 1 a 4

Da Estrutura Básica

Art. 1º

Fica definida, nos têrmos dêste Decreto, a estrutura básica do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A estrutura aprovada nêste Decreto será objeto de progressiva complementação e revisão, à medida que se desenvolva a implantação da Reforma Administrativa.

Art. 2º

A estrutura básica do Ministério da Agricultura compreende:

I - Estrutura Central

Secretária Geral

Escritório Central de Planejamento e Contrôle

Inspetoria Geral de Finanças

Departamento de Administração

Órgãos de Assistência direta ao Ministro

II - Estrutura Descentralizada

Diretorias Estaduais do Ministério

Órgãos da Administração Indireta vinculada ao Ministério

Art. 3º

O Ministro da Agricultura é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos de Administração Federal, direta ou indireta, enquadrados na área de competência do Ministério, nos têrmos do art. 39 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Integram a área de competência do Ministério da Agricultura as seguintes atividades:

  1. Agricultura; Pecuária; Caça e Pesca;

  2. Recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo.

  3. Organização da vida rural; Reforma Agrária;

  4. Estímulo financeiros e creditícios à Agricultura e Pecuária, observada a política econômico-financeira do Govêrno;

  5. Meteorologia; Climatologia;

  6. Pesquisa e Experimentação;

  7. Vigilância e Defesa Sanitária;

  8. Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou de consumo nas atividades agropecuárias.

Art. 4º

O Ministro da Agricultura exercerá a supervisão dos órgãos enquadrados na área de sua competência, através da orientação, coordenação e contrôle de suas atividades, com apoio nos órgãos centrais.

título ii Artigos 5 a 11

Da Estrutura Central

Capítulo i Artigos 5 e 6

Da Secretaria Geral

Art. 5º

A Secretaria Geral está a cargo de um Secretário-Geral.

Art. 6º

Compete ao Secretário-Geral:

I - Substituir o Ministro de Estado nos seus impedimentos legais e eventuais;

II - Assessorar o Ministro de Estado, especialmente na supervisão das atividades de execução, a cargo da estrutura descentralizada;

III - Supervisionar as atividades do Escritório Central de Planejamento e Contrôle;

IV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.

capítulo ii Artigo 7

Do Escritório Central de Planejamento de Contrôle

Art. 7º

O Escritório Central de Planejamento e Contrôle, dirigido por um Diretor-Geral, terá organização compatível com sua natureza de órgão setorial do sistema de planejamento (Tits. III e V do D.L.200), cabendo-lhe exercer, no âmbito do Ministério, atividades de programação, orçamento, organização administrativa, coordenação geral e acompanhamento da execução.

Parágrafo único. A estrutura interna do Escritório Central de Planejamento será definida por ato do Ministério da Agricultura, ouvindo o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e compreenderá as Unidades necessárias ao exercício das funções seguintes:

  1. elaboração de planos e programas gerais, parciais ou regionais, e de orçamentos-programas, anuais ou plurianuais, relativos às diferentes atividades compreendidas na área de competência do Ministério, observando o disposto no Título III do D.L. 200;

  2. elaboração de normas, instruções e regulamentos de normas, instruções e regulamentos que, uma vez aprovados pelo Ministro, devem ser observados pelos órgãos, subordinados ou vinculados ao Ministros, incumbidos da execução dos planos e programas referidos na alínea a;

  3. contrôle da execução dos planos e programas e da observância das normas de que tratam, respectivamente, as alíneas a e b;

  4. estatística, estudos e análises econômicas;

  5. programas de treinamento e educação rural;

  6. assessoramento para a condução dos assuntos de crédito rural e de assistência técnica ou financeira de origem externa.

capítulo iii Artigo 8

Da Inspetoria Geral de Finanças

Art. 8º

A Inspetoria Geral de Finanças exercerá as funções de órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, observada a orientação normativa do Órgãos do Sistema e sujeita à sua supervisão técnica e fiscalização específica.

§ 1º A Inspetoria Geral de Finanças, dirigida por um Inspetor-Geral, compreende (Decreto nº 61.388, de 19 de setembro de 1967):

  1. Setor de Administração;

  2. Divisão de Contabilidade;

  3. Divisão de Administração Financeira;

  4. Divisão de Auditoria.

§ 2º A organização e o funcionamento da Inspetoria Geral de Finanças são definidas no Decreto supracitado.

§ 3º A Inspetoria Geral de Finanças, sem prejuízo de sua subordinação ao Ministério de Estado, está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Inspetoria Geral do Ministro da Fazenda.

§ 4º O Inspetor-Geral de Finanças integra a Comissão de Coordenação, da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

§ 5º As demais atribuições e a competência da Inspetoria Geral de Finanças são as fixadas no Decreto nº 61.386, de 19 de setembro de 1967, e suas normas complementares.

capítulo iv Artigos 9 e 10

Do Departamento de Administração

Art. 9º

O Departamento de Administração compõe-se dos órgãos setoriais dos Sistemas de Pessoal e Serviços Gerais (Título V do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).

Art. 10 O Departamento de Administração, dirigido por um Diretor de Departamento, compreende:
  1. Divisão de Pessoal;

  2. Divisão de Serviços Gerais;

  3. Setor de Administração.

§ 1º As atribuições e funcionamento dos órgãos do Departamento são definidos nas normas legais e regulamentares que disciplinam a atividade dos órgãos setoriais dos sistemas de pessoal e serviços gerais.

§ 2º Enquanto não forem reguladas, de modo geral, as atividades dos órgãos setoriais a que se refere o...

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