DECRETO Nº 62163, DE 23 DE JANEIRO DE 1968. Define a Estrutura Basica do Ministerio da Agricultura e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 62.163, DE 23 DE JANEIRO DE 1968.

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

título I

Da Estrutura Básica

Art. 1º Fica definida, nos têrmos dêste Decreto, a estrutura básica do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A estrutura aprovada nêste Decreto será objeto de progressiva complementação e revisão, à medida que se desenvolva a implantação da Reforma Administrativa.

Art. 2º A estrutura básica do Ministério da Agricultura compreende:

I - Estrutura Central

Secretária Geral

Escritório Central de Planejamento e Contrôle

Inspetoria Geral de Finanças

Departamento de Administração

Órgãos de Assistência direta ao Ministro

II - Estrutura Descentralizada

Diretorias Estaduais do Ministério

Órgãos da Administração Indireta vinculada ao Ministério

Art. 3º O Ministro da Agricultura é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos de Administração Federal, direta ou indireta, enquadrados na área de competência do Ministério, nos têrmos do art. 39 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Integram a área de competência do Ministério da Agricultura as seguintes atividades:

a) Agricultura; Pecuária; Caça e Pesca;

b) Recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo.

c) Organização da vida rural; Reforma Agrária;

d) Estímulo financeiros e creditícios à Agricultura e Pecuária, observada a política econômico-financeira do Govêrno;

e) Meteorologia; Climatologia;

f) Pesquisa e Experimentação;

g) Vigilância e Defesa Sanitária;

h) Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou de consumo nas atividades agropecuárias.

Art. 4º O Ministro da Agricultura exercerá a supervisão dos órgãos enquadrados na área de sua competência, através da orientação, coordenação e contrôle de suas atividades, com apoio nos órgãos centrais.

título ii

Da Estrutura Central

Capítulo i

Da Secretaria Geral

Art. 5º A Secretaria Geral está a cargo de um Secretário-Geral.

Art. 6º Compete ao Secretário-Geral:

I - Substituir o Ministro de Estado nos seus impedimentos legais e eventuais;

II - Assessorar o Ministro de Estado, especialmente na supervisão das atividades de execução, a cargo da estrutura descentralizada;

III - Supervisionar as atividades do Escritório Central de Planejamento e Contrôle;

IV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.

capítulo ii

Do Escritório Central de Planejamento de Contrôle

Art. 7º O Escritório Central de Planejamento e Contrôle, dirigido por um Diretor-Geral, terá organização compatível com sua natureza de órgão setorial do sistema de planejamento (Tits. III e V do D.L.200), cabendo-lhe exercer, no âmbito do Ministério, atividades de programação, orçamento, organização administrativa, coordenação geral e acompanhamento da execução.

Parágrafo único. A estrutura interna do Escritório Central de Planejamento será definida por ato do Ministério da Agricultura, ouvindo o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e compreenderá as Unidades necessárias ao exercício das funções seguintes:

a) elaboração de planos e programas gerais, parciais ou regionais, e de orçamentos-programas, anuais ou plurianuais, relativos às diferentes atividades compreendidas na área de competência do Ministério, observando o disposto no Título III do D.L. 200;

b) elaboração de normas, instruções e regulamentos de normas, instruções e regulamentos que, uma vez aprovados pelo Ministro, devem ser observados pelos órgãos, subordinados ou vinculados ao Ministros, incumbidos da execução dos planos e programas referidos na alínea a;

c) contrôle da execução dos planos e programas e da observância das normas de que tratam, respectivamente, as alíneas a e b;

d) estatística, estudos e análises econômicas;

e) programas de treinamento e educação rural;

f) assessoramento para a condução dos assuntos de crédito rural e de assistência técnica ou financeira de origem externa.

capítulo iii

Da Inspetoria Geral de Finanças

Art. 8º A Inspetoria Geral de Finanças exercerá as funções de órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, observada a orientação normativa do Órgãos do Sistema e sujeita à sua supervisão técnica e fiscalização específica.

§ 1º A Inspetoria Geral de Finanças, dirigida por um Inspetor-Geral, compreende (Decreto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT