DECRETO Nº 62163, DE 23 DE JANEIRO DE 1968. Define a Estrutura Basica do Ministerio da Agricultura e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 62.163, DE 23 DE JANEIRO DE 1968.
Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
título I
Da Estrutura Básica
Art. 1º Fica definida, nos têrmos dêste Decreto, a estrutura básica do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A estrutura aprovada nêste Decreto será objeto de progressiva complementação e revisão, à medida que se desenvolva a implantação da Reforma Administrativa.
Art. 2º A estrutura básica do Ministério da Agricultura compreende:
I - Estrutura Central
Secretária Geral
Escritório Central de Planejamento e Contrôle
Inspetoria Geral de Finanças
Departamento de Administração
Órgãos de Assistência direta ao Ministro
II - Estrutura Descentralizada
Diretorias Estaduais do Ministério
Órgãos da Administração Indireta vinculada ao Ministério
Art. 3º O Ministro da Agricultura é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos de Administração Federal, direta ou indireta, enquadrados na área de competência do Ministério, nos têrmos do art. 39 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Integram a área de competência do Ministério da Agricultura as seguintes atividades:
a) Agricultura; Pecuária; Caça e Pesca;
b) Recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo.
c) Organização da vida rural; Reforma Agrária;
d) Estímulo financeiros e creditícios à Agricultura e Pecuária, observada a política econômico-financeira do Govêrno;
e) Meteorologia; Climatologia;
f) Pesquisa e Experimentação;
g) Vigilância e Defesa Sanitária;
h) Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou de consumo nas atividades agropecuárias.
Art. 4º O Ministro da Agricultura exercerá a supervisão dos órgãos enquadrados na área de sua competência, através da orientação, coordenação e contrôle de suas atividades, com apoio nos órgãos centrais.
título ii
Da Estrutura Central
Da Secretaria Geral
Art. 5º A Secretaria Geral está a cargo de um Secretário-Geral.
Art. 6º Compete ao Secretário-Geral:
I - Substituir o Ministro de Estado nos seus impedimentos legais e eventuais;
II - Assessorar o Ministro de Estado, especialmente na supervisão das atividades de execução, a cargo da estrutura descentralizada;
III - Supervisionar as atividades do Escritório Central de Planejamento e Contrôle;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.
Do Escritório Central de Planejamento de Contrôle
Art. 7º O Escritório Central de Planejamento e Contrôle, dirigido por um Diretor-Geral, terá organização compatível com sua natureza de órgão setorial do sistema de planejamento (Tits. III e V do D.L.200), cabendo-lhe exercer, no âmbito do Ministério, atividades de programação, orçamento, organização administrativa, coordenação geral e acompanhamento da execução.
Parágrafo único. A estrutura interna do Escritório Central de Planejamento será definida por ato do Ministério da Agricultura, ouvindo o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e compreenderá as Unidades necessárias ao exercício das funções seguintes:
a) elaboração de planos e programas gerais, parciais ou regionais, e de orçamentos-programas, anuais ou plurianuais, relativos às diferentes atividades compreendidas na área de competência do Ministério, observando o disposto no Título III do D.L. 200;
b) elaboração de normas, instruções e regulamentos de normas, instruções e regulamentos que, uma vez aprovados pelo Ministro, devem ser observados pelos órgãos, subordinados ou vinculados ao Ministros, incumbidos da execução dos planos e programas referidos na alínea a;
c) contrôle da execução dos planos e programas e da observância das normas de que tratam, respectivamente, as alíneas a e b;
d) estatística, estudos e análises econômicas;
e) programas de treinamento e educação rural;
f) assessoramento para a condução dos assuntos de crédito rural e de assistência técnica ou financeira de origem externa.
Da Inspetoria Geral de Finanças
Art. 8º A Inspetoria Geral de Finanças exercerá as funções de órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, observada a orientação normativa do Órgãos do Sistema e sujeita à sua supervisão técnica e fiscalização específica.
§ 1º A Inspetoria Geral de Finanças, dirigida por um Inspetor-Geral, compreende (Decreto...
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