Decreto nº 62.411 de 15/03/1968. APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO MATERIAL ESCOLAR (FENAME), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto 62.411, de 15 de março de 1968.
Aprova o estatuto da Fundação Nacional do Material Escolar (FENAME) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967,
decreta:
É aprovado o estatuto da Fundação Nacional do Material Escolar, que êste acompanha, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Fica autorizada a transferência, para a Fundação Nacional do Material Escolar, do acervo da extinta Campanha Nacional de Material de Ensino.
As dotações orçamentárias e os créditos destinados, no corrente exercício, à Campanha Nacional de Material de Ensino ou à Fundação Nacional do Material Escolar, serão automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional, a fim de que o Ministério da Educação e Cultura recebendo os recursos correspondentes, providencie a sua transferência à conta da última entidade.
Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 1968, 147º da Independência e 80º da República.
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Costa e Silva
Tarso Dutra
FUNDAÇÃO NACIONAL DE MATERIAL ESCOLAR
Da Sede, do Fôro e dos Fins
A Fundação Nacional do Material Escolar (FENAME), instituída nos têrmos da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, tem jurisdição em todo o território nacional e se regerá pelo presente estatuto.
A Fundação Nacional de Material Escolar gozará de autonomia administrativa e financeira.
O prazo de duração da Fundação Nacional de Material Escolar será indeterminado.
A Fundação Nacional do Material Escolar, que não terá fins lucrativos, visará à produção e distribuição, pelo preço de custo, do material escolar e didático, contribuindo assim, para a melhoria quantitativa e qualitativa, maior facilidade de aquisição e utilização do referido material.
Entende-se, para efeitos dêste estatuto, por material escolar e didático:
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cadernos escolares e blocos de papel diversos;
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cadernos de exercícios;
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peças, coleções e aparelhos para o estudo das diversas disciplinas dos curriculos escolares,
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guias metodológicos e manuais sôbre matérias ou disciplinas consideradas de maior interêsse;
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dicionários, atlas, enciclopédias e outras obras de consulta;
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material para o ensino audio-visual de disciplinas de cursos de grau elementar, médio e superior;
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material em geral, de uso freqüente por alunos e professôres.
Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, a Fundação poderá:
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promover e coordenar, por si ou por terceiros, pesquisas e estudos, de âmbito nacional, que visem ao levantamento de dados sôbre a demanda de material escolar e didático, bem como as condições do mercado, a fim de que as suas atividades de produção correspondam, de modo sistemático e organizado, às reais necessidades do País;
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instalar Representações Regionais e Postos de distribuição de material escolar;
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promover convênio, contrato ou acôrdo com instituições públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, sôbre assuntos ligados aos seus interôsses.
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promover a preparação de pessoal auxiliar e o aperfeiçoamento e especialização do pessoal técnico necessário às suas atividades;
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promover reuniões ou congressos.
Do Patrimônio
O patrimônio da Fundação Nacional de Material Escolar será constituído por:
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acervo da extinta Campanha Nacional de Ensino;
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dotações orçamentárias e subvenções dos podêres públicos;
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doações e contribuições de entidades de direito público e privado e de particulares;
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receita de venda ou revenda de material escolar e didático;
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rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Nacional de Material Escolar serão utilizados, apenas para a consecução dos seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Dos Órgãos e da sua competência
São Órgãos da Fundação:
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o Conselho Técnico Consultivo;
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o Conselho Fiscal;
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a Diretoria.
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá instituir, na estrutura técnica ou administrativa da Fundação, o desdobramento dos órgãos referidos neste artigo e ainda outros necessários à execução das suas atividades.
Do Conselho Técnico Consultivo
O Conselho Técnico Consultivo compor-se-á de 3 (três) membros, com igual número de suplentes, designados pelo Ministro, além do Diretor-Executivo, que representara o Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O suplente substituirá o membro do Conselho, em suas faltas e impedimentos.
Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas.
Parágrafo único. Em caso de vacância, o Conselheiro que...
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