Decreto nº 62.411 de 15/03/1968. APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO MATERIAL ESCOLAR (FENAME), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto 62.411, de 15 de março de 1968.

Aprova o estatuto da Fundação Nacional do Material Escolar (FENAME) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967,

decreta:

Art. 1º

É aprovado o estatuto da Fundação Nacional do Material Escolar, que êste acompanha, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º

Fica autorizada a transferência, para a Fundação Nacional do Material Escolar, do acervo da extinta Campanha Nacional de Material de Ensino.

Art. 3º

As dotações orçamentárias e os créditos destinados, no corrente exercício, à Campanha Nacional de Material de Ensino ou à Fundação Nacional do Material Escolar, serão automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional, a fim de que o Ministério da Educação e Cultura recebendo os recursos correspondentes, providencie a sua transferência à conta da última entidade.

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 1968, 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Tarso Dutra

FUNDAÇÃO NACIONAL DE MATERIAL ESCOLAR

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Da Sede, do Fôro e dos Fins

Art. 1º

A Fundação Nacional do Material Escolar (FENAME), instituída nos têrmos da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, tem jurisdição em todo o território nacional e se regerá pelo presente estatuto.

Art. 2º

A Fundação Nacional de Material Escolar gozará de autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º

O prazo de duração da Fundação Nacional de Material Escolar será indeterminado.

Art. 4º

A Fundação Nacional do Material Escolar, que não terá fins lucrativos, visará à produção e distribuição, pelo preço de custo, do material escolar e didático, contribuindo assim, para a melhoria quantitativa e qualitativa, maior facilidade de aquisição e utilização do referido material.

Art. 5º

Entende-se, para efeitos dêste estatuto, por material escolar e didático:

  1. cadernos escolares e blocos de papel diversos;

  2. cadernos de exercícios;

  3. peças, coleções e aparelhos para o estudo das diversas disciplinas dos curriculos escolares,

  4. guias metodológicos e manuais sôbre matérias ou disciplinas consideradas de maior interêsse;

  5. dicionários, atlas, enciclopédias e outras obras de consulta;

  6. material para o ensino audio-visual de disciplinas de cursos de grau elementar, médio e superior;

  7. material em geral, de uso freqüente por alunos e professôres.

Art. 6º

Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, a Fundação poderá:

  1. promover e coordenar, por si ou por terceiros, pesquisas e estudos, de âmbito nacional, que visem ao levantamento de dados sôbre a demanda de material escolar e didático, bem como as condições do mercado, a fim de que as suas atividades de produção correspondam, de modo sistemático e organizado, às reais necessidades do País;

  2. instalar Representações Regionais e Postos de distribuição de material escolar;

  3. promover convênio, contrato ou acôrdo com instituições públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, sôbre assuntos ligados aos seus interôsses.

  4. promover a preparação de pessoal auxiliar e o aperfeiçoamento e especialização do pessoal técnico necessário às suas atividades;

  5. promover reuniões ou congressos.

CAPÍTULO II Artigo 7

Do Patrimônio

Art. 7º

O patrimônio da Fundação Nacional de Material Escolar será constituído por:

  1. acervo da extinta Campanha Nacional de Ensino;

  2. dotações orçamentárias e subvenções dos podêres públicos;

  3. doações e contribuições de entidades de direito público e privado e de particulares;

  4. receita de venda ou revenda de material escolar e didático;

  5. rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Nacional de Material Escolar serão utilizados, apenas para a consecução dos seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 31

Dos Órgãos e da sua competência

Art. 8º

São Órgãos da Fundação:

  1. o Conselho Técnico Consultivo;

  2. o Conselho Fiscal;

  3. a Diretoria.

Parágrafo único. O Regimento Interno poderá instituir, na estrutura técnica ou administrativa da Fundação, o desdobramento dos órgãos referidos neste artigo e ainda outros necessários à execução das suas atividades.

Seção I Artigos 9 a 16

Do Conselho Técnico Consultivo

Art. 9º

O Conselho Técnico Consultivo compor-se-á de 3 (três) membros, com igual número de suplentes, designados pelo Ministro, além do Diretor-Executivo, que representara o Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O suplente substituirá o membro do Conselho, em suas faltas e impedimentos.

Art. 10 Os membros do Conselho Técnico Consultivo exercerão mandatos por 3 (três) anos.
Art. 11 Os serviços prestados pelos membros do Conselho Técnico Consultivo serão considerados de caráter relevante.
Art. 12 Os serviços prestados pelos membros do Conselho Técnico Consultivo reunir-se-á, por convocação, com a presença de 2 (dois) membros, no mínimo, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quantas vêzes forem necessárias.
Art. 13 As decisões do Conselho Técnico Consultivo terão a forma de resoluções.
Art. 14

Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas.

Parágrafo único. Em caso de vacância, o Conselheiro que...

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