DECRETO Nº 62411, DE 15 DE MARÇO DE 1968. Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Material Escolar (fename), e da Outras Providencias.
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Decreto 62.411, de 15 de março de 1968.
Aprova o estatuto da Fundação Nacional do Material Escolar (FENAME) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967,
decreta:
Art. 1º É aprovado o estatuto da Fundação Nacional do Material Escolar, que êste acompanha, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2º Fica autorizada a transferência, para a Fundação Nacional do Material Escolar, do acervo da extinta Campanha Nacional de Material de Ensino.
Art. 3º As dotações orçamentárias e os créditos destinados, no corrente exercício, à Campanha Nacional de Material de Ensino ou à Fundação Nacional do Material Escolar, serão automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional, a fim de que o Ministério da Educação e Cultura recebendo os recursos correspondentes, providencie a sua transferência à conta da última entidade.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 1968, 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
FUNDAÇÃO NACIONAL DE MATERIAL ESCOLAR
Da Sede, do Fôro e dos Fins
Art. 1º A Fundação Nacional do Material Escolar (FENAME), instituída nos têrmos da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, tem jurisdição em todo o território nacional e se regerá pelo presente estatuto.
Art. 2º A Fundação Nacional de Material Escolar gozará de autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º O prazo de duração da Fundação Nacional de Material Escolar será indeterminado.
Art. 4º A Fundação Nacional do Material Escolar, que não terá fins lucrativos, visará à produção e distribuição, pelo preço de custo, do material escolar e didático, contribuindo assim, para a melhoria quantitativa e qualitativa, maior facilidade de aquisição e utilização do referido material.
Art. 5º Entende-se, para efeitos dêste estatuto, por material escolar e didático:
a) cadernos escolares e blocos de papel diversos;
b) cadernos de exercícios;
c) peças, coleções e aparelhos para o estudo das diversas disciplinas dos curriculos escolares,
d) guias metodológicos e manuais sôbre matérias ou disciplinas consideradas de maior interêsse;
e) dicionários, atlas, enciclopédias e outras obras de consulta;
f) material para o ensino audio-visual de disciplinas de cursos de grau elementar, médio e superior;
g) material em geral, de uso freqüente por alunos e professôres.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, a Fundação poderá:
a) promover e coordenar, por si ou por terceiros, pesquisas e estudos, de âmbito nacional, que visem ao levantamento de dados sôbre a demanda de material escolar e didático, bem como as condições do mercado, a fim de que as suas atividades de produção correspondam, de modo sistemático e organizado, às reais necessidades do País;
b) instalar Representações Regionais e Postos de distribuição de material escolar;
c) promover convênio, contrato ou acôrdo com instituições públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, sôbre assuntos ligados aos seus interôsses.
d) promover a preparação de pessoal auxiliar e o aperfeiçoamento e especialização do pessoal técnico necessário às suas atividades;
e) promover reuniões ou congressos.
Do Patrimônio
Art. 7º O patrimônio da Fundação Nacional de Material Escolar será constituído por:
a) acervo da extinta Campanha Nacional de Ensino;
b) dotações orçamentárias e subvenções dos podêres públicos;
c) doações e contribuições de entidades de direito público e privado e de particulares;
d) receita de venda ou revenda de material escolar e didático;
e) rendas eventuais, inclusive as resultantes de...
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