Decreto nº 62.708 de 16/05/1968. DA CUMPRIMENTO AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 19 E 61 DA LEI 4.328, DE 20 DE ABRIL DE 1964, DE CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES PRESCRITAS NA LEI 4.863, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965.

DECRETO Nº 62.708, DE 16 DE MAIO DE 1968.

Dá cumprimento às determinações contidas nos artigos 19 e 61 da Lei nº 4.328, de 20 de abril de 1964, de conformidade com as alterações prescritas na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, item II, da Constituição e, nos têrmos do Art. 2º, itens I e II, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º

São mantidos, para o ano de 1968, os mesmos valôres a que se referem os artigos e do Decreto nº 60.348, de 9 de março de 1967, respeitada a correspondência para os cursos e cargos nêles enunciados.

Art. 2º

O item V e a letra a do item VI, do art. 2º do Decreto nº 60.348, de 9 de março de 1967, respeitado o disposto no artigo anterior, passam a vigorar com as seguintes alterações:

V - ..........................................................................................................................................

  1. ...........................................................................................................................................

  2. ...........................................................................................................................................

  3. ...........................................................................................................................................

  4. ...........................................................................................................................................

  5. ...........................................................................................................................................

  6. Chefe de Divisão, Assistente e Chefe de Departamento que seja parte de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;

  7. Chefe de Escalão Avançado de Órgão de direção geral, direção Setorial, assessoramento e apoio dos Ministérios Militares na Capital Federal.

    VI - ..........................................................................................................................................

  8. Oficiais servindo na Escola Superior de Guerra e ...........................................................

Art. 3º

Continuam em vigor os preceitos do Decreto nº 60.348, de 9 de março de 1967, ressalvado o disposto neste decreto.

Art. 4º

Os efeitos resultantes dêste decreto prevalecem a partir de 1º...

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