Decreto nº 62.797 de 31/05/1968. ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA SELEÇÃO, NOMEAÇÃO E ESTAGIO DE OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS QUE EXERCERÃO OS CARGOS DE ADIDO OU ADJUNTO DE ADIDO MILITAR, JUNTO AS REPRESENTAÇÕES DIPLOMATICAS BRASILEIRAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 62.797, de 31 de maio de 1968.

Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

A seleção de oficiais para os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar obedecerá as seguintes normas:

  1. serão relacionados os oficiais superiores, dos dois últimos postos possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior da respectiva Fôrça e que satisfaçam os requisitos indispensáveis para o exercício do cargo;

  2. órgão competente da Fôrça interessada apresentará ao respectivo Ministro a relação dos oficiais selecionados com 6 (seis) meses de antecedência do término da comissão;

  3. não serão cogitados para efeitos de seleção:

1) os oficiais cuja promoção estiver prevista para o período correspondente ao exercício do cargo de Adido ou Adjunto de Adido, a qual venha acarretar incompatibilidade para sua permanência no cargo, em face das leis, normas ou regulamentos vigentes;

2) os oficiais que já tenham exercido comissão no exterior por período, contínuo ou não, igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses;

3) os oficiais que tenham exercido comissão no exterior por período, contínuo ou não superior a 6 (seis) meses, antes de decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça...

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