DECRETO Nº 62797, DE 31 DE MAIO DE 1968. Estabelece Normas Gerais para Seleção, Nomeação e Estagio de Oficiais das Forças Armadas que Exercerão os Cargos de Adido Ou Adjunto de Adido Militar, Junto as Representações Diplomaticas Brasileiras, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

Decreto nº 62.797, de 31 de maio de 1968.

Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A seleção de oficiais para os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar obedecerá as seguintes normas:

a) serão relacionados os oficiais superiores, dos dois últimos postos possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior da respectiva Fôrça e que satisfaçam os requisitos indispensáveis para o exercício do cargo;

b) órgão competente da Fôrça interessada apresentará ao respectivo Ministro a relação dos oficiais selecionados com 6 (seis) meses de antecedência do término da comissão;

c) não serão cogitados para efeitos de seleção:

1) os oficiais cuja promoção estiver prevista para o período correspondente ao exercício do cargo de Adido ou Adjunto de Adido, a qual venha acarretar incompatibilidade para sua permanência no cargo, em face das leis, normas ou regulamentos vigentes;

2) os oficiais que já tenham exercido comissão no exterior por período, contínuo ou não, igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses;

3) os oficiais que tenham exercido comissão no exterior por período, contínuo ou não superior a 6 (seis) meses, antes de decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça respectiva;

4) os oficiais que não tenham exercido função de Estado-Maior por período superior a 2 (dois) anos.

Art. 2º A nomeação de Adido ou de Adjunto de Adido Militar será feita por escolha do Presidente da República mediante decreto.

Para essa escolha, o Ministro da Fôrça correspondente apresentará relação organizada de conformidade com o artigo anterior.

Parágrafo único. A nomeação de Adido ou Adjunto de Adido ficará condicionada à obtenção do beneplácito do govêrno interessado, quando fôr o caso a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores com a antecedência necessária para que possa ser cumprido o estabelecido no art. 3º dêste decreto.

Art. 3º O decreto de nomeação de um Adido ou Adjunto de Adido Militar, em princípio, deverá ser publicado com a antecedência de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias do prazo fixado para a assunção do cargo.

Art. 4º Tôdas as comunicações decorrentes da nomeação de um oficial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT