Decreto nº 62.981 de 12/07/1968. ALTERA, EM PARTE, O REGULAMENTO DO IMPOSTO UNICO SOBRE OS MINERAIS DO PAIS, APROVADO PELO DECRETO 55.928, DE 14 DE ABRIL DE 1965.

Decreto Nº 62.981, DE 12 DE JULHO DE 1968.

Altera, em parte, o Regulamento do Impôsto Único sôbre os Minerais do País aprovado pelo Decreto número 55.928, de 14 de abril de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e

CONSIDERANDO a conveniência de ser adaptado o Regulamento do Impôsto Único sôbre os Minerais do País ao texto da Constituição e aos têrmos do Decreto-lei nº 334, de 12 de outubro de 1967,

decreta:

Art. 1º

O artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º e 4º, do Regulamento do Impôsto Único sôbre Minerais do País, aprovado pelo Decreto número 55.928, de 14 de abril de 1965, passam a ter a seguinte redação, mantido o § 3º:

“Art. 1º Sôbre quaisquer modalidades e atividades da extração, circulação, distribuição ou consumo de substâncias minerais ou fósseis originários do País, excetuados apenas os combustíveis líquidos e gasosos, incidirá o impôsto único cobrado na forma dêste Regulamento.

§ 1º Compreendem-se também como substâncias minerais, para os feitos dêste Regulamento, as águas minerais, os produtos das saibreiras, areais, pedreiras e de todos os depósitos de substâncias minerais ainda que independam de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.

§ 2º Com exceção do impôsto de renda e taxas remuneratórias de serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao contribuinte do impôsto de que trata êste artigo, o impôsto único exclui a incidência de qualquer outro tributo federal, estadual ou municipal que recaia sôbre as operações comerciais realizadas com o produto in natura, beneficiado mecânicamente ou por aglomeração, de acôrdo com os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes e no art. 2º.

§ 3º .........................................................................................................................................

§ 4º Entende-se por aglomeração o processamento por briquetagem, nodulação, pelotização e sinterização.”

Art. 2º

o artigo 2º e seus parágrafos e o artigo 4º do Regulamento, a que se refere o artigo 1º dêste Decreto, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto a saída do produto do depósito, da jazida ou da mina de onde provém, assim entendida a área constante de licença, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina ou quando se tratar de mineral obtido por faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados, a primeira aquisição aos respectivos produtores, ou o beneficiamento por conta dêstes.

§ 1º Consideram-se saídas da área de licença, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para os efeitos dêste Regulamento, as águas minerais utilizadas em banhos ou ingeridas na fonte.

§ 2º Quando a substância mineral extraída fôr beneficiada mecânicamente ou por aglomeração, pelo minerador ou titular de licença, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, em instalação existente dentro da área do depósito, da jazida ou da mina, o impôsto incidirá sôbre o produto beneficiado mecânicamente ou por aglomeração.

§ 3º Quando o produto mineral, bruto ou beneficiado, fôr consumido ou transformado, por processos não indicados nos §§ 3º e 4º do artigo anterior, dentro da área do depósito, da jazida ou da mina, ter-se-á como ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações.

§ 4º Quando a medição das quantidades produzidas só puder...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT