DECRETO LEI Nº 334, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967. Dispõe Sobre o Imposto Unico Sobre Minerais do Pais, Alterando, em Parte, a Lei 4425, de 8 de Outubro de 1964, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 334, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967

Dispõe sôbre o impôsto único sôbre minerais do País, alterando, em parte, a Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Sôbre quaisquer modalidades e atividades da extração, circulação, distribuição ou consumo de substâncias minerais ou fósseis originárias do País, incluídas as águas minerais e excluídos os combustíveis líquidos e gasosos, incidirá, apenas, o impôsto de que trata o art. 22, item X, da Constituição Federal cobrado pela União na forma dêste Decreto-lei e do disposto na Lei nº 4.425 de 8 de outubro de 1964.

Parágrafo único. Com exceção do impôsto de renda e taxas remuneratórias de serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao contribuinte do impôsto de que trata êste artigo, o impôsto único exclui a incidência de qualquer outro tributo federal, estadual ou municipal que recaia sôbre as operações comerciais realizadas com o produto ?in natura?, beneficiado mecânicamente ou aglomerado por briquetagem, nodulação, pelotização e sinterização?.

Art. 2º

É acrescentado ao art. 2º da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, um parágrafo (2º), passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:

?Art. 2º......................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................

§ 2º Quando a medição das quantidades produzidas só puder ser realizada após o fato gerador, o Departamento das Rendas Internas poderá permitir o lançamento a posteriori ou por estimativa, nas condições que especificar?.

Art. 3º

Os arts. 4º, 6º, 10 e 11, da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 4º O impôsto único sôbre minerais será calculado sôbre os valôres unitários constantes de pauta anualmente fixada pelo Departamento das Rendas Internas do Ministério da Fazenda ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral e o Conselho Nacional de Minas.

§ 1º A pauta será baixada no mês de novembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte.

§ 2º Quando a pauta deixar de ser publicada no mês a que se refere o parágrafo antecedente, continuará em vigor a anterior, até o último dia do mês subseqüente ao da...

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