Decreto nº 63.177 de 27/08/1968. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL DE BOLSAS DE ESTUDO PARA TRABALHADORES SINDICALIZADOS E SEUS DEPENDENTES.

DECRETO Nº 63.177, DE 27 DE AGÔSTO DE 1968.

Dispõe sôbre o Programa Especial de Bôlsas de Estudo para trabalhadores sindicalizados e seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O Programa Especial de Bôlsas de Estudo (PEBE), instituído pelo Decreto nº 57.870, de 25 de fevereiro de 1966, destina-se a assegurar ensino médio a trabalhadores sindicalizados, seus filhos e dependentes, seja através da distribuição de bôlsas de estudo ou sob modalidade outra, inclusive de auxílio a formação de cooperativas educacionais sindicais, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, e será regulado pelas normas constantes do presente Decreto.

Art. 2º

A distribuição das bôlsas de estudo outorgadas pelo PEBE far-se-á por intermédio dos sindicatos.

Art. 3º

As bôlsas de estudo suprirão o custeio das despesas essenciais à educação de nível médio (secundário, industrial, comercial, agrícola e normal), inclusive gastos de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência média e odontológica.

Art. 4º

O PEBE, sem prejuízo das subvenções e auxílios admitidos em Lei, será custeado pelos seguintes recursos:

  1. dotações específicas incluídas no Orçamento da União, excluídas as do Ministério da Educação e Cultura.

  2. rendas de tributos federais que para êsse fim foram criados;

  3. contribuições, donativos e legados de entidades públicas e privadas;

  4. recursos previstos em acôrdos internacionais;

  5. rendas eventuais do patrimônio e serviços do Programa.

Art. 5º

O PEBE será administrado por um conselho Administrativo constituído de 5 (cinco) membros designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, simultâneamente com os suplentes, e integrado por:

  1. dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um dos quais será o Presidente do C.A., cabendo-lhe os votos de qualidade e de desempate. Ao outro representante incumbirá também substituir o Presidente sempre que por êste convocado;

  2. um representante do Ministério da Educação e Cultura;

  3. dois representantes das Confederações Nacionais de Trabalhadores.

§ 1º Ao Presidente do Conselho Administrativo compete cumprir e fazer cumprir as deliberações dêste, bem como dirigir os serviços administrativos do PEBE.

§ 2º A qualidade de cada um dos representantes do Ministério do Trabalho e Previdência Social será expressamente indicada no respectivo ato de designação.

§ 3º O representante referido na letra b do artigo bem como o seu suplente, serão indicados pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 4º As Confederações Nacionais de Trabalhadores, cada uma com direito a um voto, indicarão, em lista tríplice, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, os seus candidatos a Membros efetivos e...

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