Decreto nº 63.335 de 30/09/1968. APROVA O REGIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 63.335, DE 30 DE SETEMBRO DE 1968.

Aprova o Regimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, nos têrmos do artigo 67 do Decreto-lei número 147 de 3 de fevereiro de 1967 e do art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º

Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, as funções gratificadas constantes da Tabela “A” anexa a êste Decreto, lotadas na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º O primeiro provimento das funções gratificadas de que trata êste artigo fica condicionado à existência de dotação orçamentária.

§ 2º Integram, ainda, a Parte Permanente do Quatro de Pessoal do Ministério da Fazenda, as funções gratificadas previstas no Artigo 3º do Decreto-lei nº 60.651 de 28 de abril de 1967.

Art. 3º

As funções gratificadas lotadas na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e classificadas pelo Decreto nº 49.593, de 27 de dezembro de 1960, na Parte Permanente do Quatro de Pessoal do Ministério da Fazenda, ficam transformadas consoante a Tabela “B” anexa a êste Decreto.

Art. 4º

Os Procuradores - Representantes da Fazenda Nacional junto a cada um dos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa e Terras da União, ou respectivos Câmaras, receberão, nos têrmos do artigo 35 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, a gratificação de presença fixada para os membros do Conselho ou Câmara, ficando extintas as respectivas funções gratificadas.

Art. 5º

Fica instituída, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Comissão de Promoções da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, presidida pelo Procurador-Geral e integrada por dois Procuradores da Fazenda Nacional de 1ª Categoria, designados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, sem direito à gratificação.

Art. 6º

As promoções para os cargos de 1ª e 2ª Categorias da carreira de Procurador da Fazenda Nacional obedecerão aos seguintes critérios:

I - Nas promoções por merecimento, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional apresentará ao Ministro da Fazenda, para cada vaga, lista tríplice organizada pela comissão de que trata o artigo anterior; e

II - Nas promoções por antigüidade será observada a classificação constante da lista elaborada pelo órgão de pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 39.087, de 30 de abril de 1956, e 51.943, de 16 de abril de 1963, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro; 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A costa e silva

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

REGIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CAPÍTULO I Artigo 1

Da natureza e da finalidade

Art. 1º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.) é o órgão jurídico do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, dirigido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e tem por finalidade privativa:

I - Realizar o serviço jurídico, no Ministério da Fazenda;

II - Apurar e inscrever para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária (artigo 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) ou de qualquer outra natureza;

III - Examinar, prèviamente a legalidade dos contratos, acórdãos, ajustes ou convênios que interêssem à Fazenda Nacional; e

IV - Representar a Fazenda Nacional, nos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa, de Terras da União e noutros órgãos de deliberação coletiva conforme o prevejam as leis e regulamentos, e nos atos e instrumentos previstos no Decreto-lei número 147, de 3 de fevereiro de 1957, e neste Regimento, quando não se reservar o Ministro de Estado tal atribuição.

Parágrafo único. No interêsse da Fazenda Nacional, a P.G.F.N. realizará estudos e pesquisas de caráter legislativo, podendo elaborar e submeter ao Ministro de Estado anteprojetos de leis ou minutas de atos regulamentares ou normativos.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 7

Da Estrutura

Art. 2º

A estrutura da P.G.F.N. (órgãos central e regionais) é a fixada no Capítulo II do Decreto-lei número 147, de 3 de fevereiro de 1967, observado o disposto nos artigos seguintes:

Art. 3º

No órgão central da P.G.F.N.:

I - A Seção de Documentação (S.Doc.) compreende:

  1. Turma de Biblioteca (T.Bib.); e

  2. Turma de Publicações e Ementários (T.P.E.).

    II - A Seção de Administração (S.A.) compreende:

  3. Turma de Expediente (T. Exp.);

  4. Turma de Mecanografia (T. Mec.); e

  5. Turma de Comunicações (T. Com.).

    Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá atribuir a um dos chefes de seção do órgão central o encargo de supervisionar e coordenar os serviços das demais seções do mesmo órgão.

Art. 4º

Nas Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados da Guanabara e de São Paulo:

I - A Seção de Dívida Ativa (S.D.A.) compreende:

  1. Turma de Expediente (T. Exp.);

  2. Turma de Inscrição (T. I.);

  3. Turma de Cadastro e Estatística (T.C.E.); e

  4. Turma de Diligências (T. Dil.).

    II - A Seção de Defesa da Fazenda, Atos e Contratos (S.D.F.) compreende:

  5. Turma de Defesa da Fazenda (T.D.F.);

  6. Turma de Atos e Contratos (T.A.C.); e

  7. Turma de Falências e Concordatas (T.F.C.).

    III - A Seção de Administração (S.A.) compreende:

  8. Turma de Expediente (T. Esp.);

  9. Turma de Mecanografia (T.Mec.); e

  10. Turma de Comunicações (T.Com.).

    Parágrafo único. O Secretário do Procurador-Chefe poderá ser assistido por até 2 (dois) secretários-adjuntos.

Art. 5º

As Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul , Ceará, Pernambuco, Bahia e Paraná compõem-se:

I - Do Procurador-Chefe;

II - De Procuradores da Fazenda Nacional;

III - Da Seção de Administração (S. A.); e

IV - Da Seção de Dívida Ativa (S.D.A.).

Parágrafo único. O Procurador-Chefe disporá de um Secretário.

Art. 6º

As Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Santa Catarina, Mato Grosso e Goiás compõem-se:

I - De 1 (um) Procurador da Fazenda Nacional, com encargos de chefia (Decreto-lei nº 147, de 1967, artigo 6º);

II- Da Seção de Administração (S.A.); e

III - Da Seção de Dívida Ativa (S.D.A.).

Art. 7º

As seções previstas neste Capítulo terão Chefes e as turmas terão Encarregados.

CAPÍTULO III Artigos 8 e 9

Da competência dos órgãos

Art. 8º

A competência das Procuradorias da Fazenda Nacional é a fixada no art. 13...

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