Decreto nº 63.378 de 08/10/1968. REGULAMENTA A LEI DE PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA ATIVA DA AERONAUTICA, APROVADA PELA LEI 5.020, DE 7 DE JUNHO DE 1966, E MODIFICADA PELA LEI 5.500, DE 20 DE SETEMBRO DE 1968.

DECRETO Nº 63.378, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968.

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, inciso II, da Constituição Federal, e de conformidade com o Artigo 7º da Lei nº 5.500,de 20 de Setembro de 1968,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Generalidades

Art. 1º

Êste Regulamento, designado por RPOA, estabelece normas e processos para a aplicação da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, modificada pela Lei nº 5.500 de 20 de setembro de 1968) designada por LPOA.

Art. 2º

Considera-se Estagiário para fins do Artigo 6º da LPOA, os diplomados pelas faculdades civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida pela legislam em vigor, habilitados em concurso, curso ou estágio organizados pelo Ministério da Aeronáutica e nêle admitidos na condição de Oficial, de acôrdo com legislação especial.

Parágrafo único. O Oficial de que trata êste artigo será mantido como Estagiário a partir da sua admissão (aprovação no concurso, ou inclusão no Curso ou estágio) até o seu ingresso como Oficial da Ativa no Quadro respectivo.

Art. 3º

As vagas que se refere o Artigo 10 da LPOA serão consideradas abertas:

1 - por falecimento - na data da publicação do falecimento do Oficial no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica;

2 - por aumento ou criação de Quadro - na data de vigência da correspondente legislação de Aumento ou de Criação de Quadro ou na data ou datas estipuladas na legislação em questão;

3 - por promoção ao pôsto superior - na data do ato de promoção (Decreto ou Portaria, mesmo que nele sejam feitas referência a outras datas;

4 - nos demais casos - na data da publicação em Diário Oficial do ato que regular situações previstas mesmo que nêle sejam feitas referências a outras datas.

Art. 4º

O Oficial agregado por motivo de promoção indevida (Art. 66 da LPOA) sòmente preencherá vaga quando esta lhe competir, de acôrdo com a legislação em vigor, e uma vez satisfeitas as condições estabelecidas para promoção.

Art. 5º

Para efeito do Artigo 20 da LPOA são requisitos sanáveis para a promoção, aquêles que poderão ser satisfeitos num prazo inferior a 2 (dois) anos, após ter sido o Oficial cogitado par integrar Quadro de Acesso e julgado incapaz temporàriamente para promoção.

Art. 6º

Da responsabilidade do Comandante da Organização o conhecimento e a comunicação imediata à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica e à Comissão de Promoções, do motivo da incapacidade temporária do Oficial cogitado ou já incluído em Quadro de Acesso, tão logo ela se verifique.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 10

Quadros de acesso

Art. 7º

Os Quadros de Acesso são relações de Oficiais em condições de serem promovidos por determinado princípio - antigüidade, merecimento ou escolha - de acôrdo com as disposições da legislação em vigor.

Parágrafo único. Sòmente os Oficiais incluídos em Quadro de Acesso poderão ser promovidos pêlos princípios a que se refere êste artigo.

Art. 8º

São condições para inclusão ou reinclusão nos Quadros de Acesso, referidas no art. 15 da LPOA:

  1. possuir o Oficial os requisitos essenciais;

  2. possuir o Oficial as condições peculiares a cada Pôsto e Quadro.

Parágrafo único. É condição para inclusão ou reinclusão no Quadro de Acesso por escolha ao pôsto de Brigadeiro, ter sido Oficial selecionado pela Comissão de Promoções por melhores características para o desempenho das diferentes funções de Comando, Chefia e Direção, de acôrdo com as Instruções e Normas para Avaliação de Merecimento baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 9º

Quando um Quadro de Acesso por Antigüidade, Merecimento ou Escolha, organização na forma dos §§ 3º, 4º, 5º ou 6º do art. 12 da LPOA, fôr insuficiente para atender a promoção pelo princípio respectivo, será adotado o seguinte procedimento:

  1. para atender ao disposto no parágrafo único do art. 30 da LPOA, quando o Quadro de Acesso por Merecimento for igual ou menor do que o dôbro do número de vagas por merecimento, êle deverá ser aumentado para o dôbro dêsse número acrescido de 20% (vinte por cento) arredondando para mais a fração;

  2. quando um Quadro de Acesso por Antigüidade ou Escolha fôr menor do que o número de vagas correspondentes, êle deverá ser aumentado para êsse número acrescido de 20% (vinte por cento), arredondando para mais a fração.

Art. 10 Os Quadros de Acesso serão publicados em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica nas seguintes condições:
  1. para os casos a que se refere o art. 51 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão publicados até 30 (trinta) dias após a conclusão do interstício, curso ou estágio correspondente;

  2. para as promoções a que se refere o art. 52 da LPOA - Os Quadros de Acesso serão organizados com antecedência tal que permita sua publicação até 45 (quarenta e cinco) dias antes das datas fixadas para as promoções.

§ 1º No caso de criação, aumento ou reestruturação de Quadro de Oficiais, os Quadros de Acesso correspondentes deverão ser organizadas, reorganizados ou completados com a antecedência que permita sejam publicados nas datas fixadas nos números 1 e 2 e dêste artigo.

§ 2º A Comissão de Promoções deverá manter atualizados os Quadros de Acesso por Escolha, para permitir sua pronta utilização pela Comissão Especial quando da abertura de vaga. Para tanto, a Comissão de Promoções mandará republicá-los mensalmente, se fôr o caso.

§ 3º Serão republicados até 5 (cinco) dias antes das datas fixadas para as promoções, em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento que devam sofrer modificações em conseqüência dos motivos abaixo e desde que os documentos comprobatórios dêsses motivos dêem entrada na Secretaria da Comissão de Promoções até 20 (vinte) dias das datas fixadas no artigo 52 da LPOA:

  1. inclusão um Quadro de Acesso de Oficial que tenha satisfeito as condições de acesso para promoção por antigüidade;

  2. inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que tenha obtido solução favorável em recurso interposto.

§ 4º Os Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha serão retransmitidos pelo Boletim-Rádio do Ministério da Aeronáutica.

§ 5º A Comissão de Promoções enviará juntamente com os Quadros de Acesso para a publicação em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, o nome dos Oficiais considerados “não habilitados para o Acesso” em caráter definitivo.

CAPÍTULO III Artigos 11 a 21

Requisitos essenciais

Art. 11 para o acesso ao pôsto inicial do respectivo Quadro serão necessárias, além de outras fixadas em legislação específica, ao Aspirante-a-Oficial ou Estagiário, as seguintes condições:

- correta conduta civil e militar, qualidades profissionais, funcionais e morais traduzidas por conceito de seu Comandante o Chefe imediato ratificado pelo Comandante de sua Organização.

Art. 12

O interstício é o período mínimo de serviço em cada pôsto, necessário para que o Oficial adquira os conhecimentos imprescindíveis ao exercício das funções atribuídas ao pôsto imediatamente superior.

§ 1º Os interstícios para promoção nos diferentes postos são:

  1. a 2º Tenente - 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;

  2. a 1º Tenente - 2 (dois) anos como 2º Tenente;

  3. a Capitão - 5 (cinco) anos como Oficial Subalterno para os Quadros que têm início no posto de 2º tenente, dos quais pelo menos 2 (dois) anos como 1º Tenente. Para os Quadros cujo pôsto inicial é o de 1º Tenente, o mínimo de 4 (quatro) anos nesse pôsto;

  4. a Major - 4 (quatro)anos como Capitão;

  5. a Tenente-Coronel - 3 (três) anos como Major;

  6. a Coronel - 2 (dois) anos como Tenente-Coronel;

  7. a Brigadeiro - 2 (dois) anos como Coronel;

  8. a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Coronel;

  9. a Tenente-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Major Brigadeiro.

§ 2º O interstício de Oficial Estagiário do Serviço de Saúde é fixado pela duração do Curso ou Estágio previsto em legislação específica, não podendo, no entanto, ser inferior a 6 (seis) meses.

§ 3º Para efeito de cômputo de interstício para promoção, considera-se “tempo de serviço como Oficial Subalterno” o tempo passado nos postos de 1º e 2º Tenente e Aspiranete-a-Oficial.

Art. 13 A aptidão física para o pessoal funcionalmente obrigado ao vôo, deve ser exigida sem restrição para o Serviço aéreo.
Art. 14 As das atas de inspeção de saúde realizadas pelas Juntas Especiais de Saúde e Junta de Saúde, relativas a Oficiais contados para inclusão ou já incluídos em Quadros de Acesso, serão remetidas diretamente à Comissão de Promoções e à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, independente de outras disposições regulamentares e qualquer que seja a finalidade da inspeção.
Art. 15 A Comissão de Promoções toma conhecimento da aptidão física do Oficial cogitado para ingressar ou permanecer em Quadro de Acesso mediante o recebimento, em tempo útil, do comprovante da realização da inspeção de saúde, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. O tempo útil de que trata o presente artigo é:

  1. para os Quadros de Acesso por Antigüidade, até o décimo quinto dia que antecede a data regulamentar de promoção;

  2. para os Quadros de Acesso por Merecimento e Escolha, até a véspera do dia fixado para a reunião da Comissão de Promoções, convocada para organizá-los ou complementá-los.

Art. 16 Os Oficiais a serem incluídos nos Quadros de Acesso devem...

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