Decreto nº 63.566 de 06/11/1968. DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA MARINHA, BENEFICIADOS PELO ARTIGO 23, PARAGRAFO UNICO, DA LEI 4.069, DE 11 DE JUNHO DE 1962, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 63.566, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre o enquadramento dos servidores do Ministério da Marinha, beneficiados pelo art. 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta dos Processos números 11.252-67, 11.588-67 e 776-68, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministérios da Marinha amparados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º

Os valôres dos níveis dos cargos constantes dos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º

São reclassificados, partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos:

  1. de Astrônomo (TC-201.17.A), de Arquiteto (TC-601.17.A), De Engenheiro Tecnologista (TC-605.17.A) e de Médico (TC-801.17.A), no nível 21 (vinte e um);

  2. de Cirurgião-Dentista (TC-901.17.A), de Enfermeiro (TC-1201.17.A) e de Assistente Social (TC-1301.17.A), no nível 20 (vinte); e

  3. de Professor de Ensino Industrial Básico (EC-510.16) e de Professor de Práticas Educativas (Educação Física) Código EC-511.16, no nível 19 (dezenove).

§ 1º São, igualmente, reclassificados, de acôrdo com o art. 4º, § 1º da citada Lei nº 4.345, de 1964, no nível 22, os cargos de Professor de Ensino Superior (EC-502.18) e, no nível 19, os de Professor de Ensino Secundário (EC-507.16.A).

§ 2º Os dois cargos de Professor de Ensino Superior (EC-502), nível 22, são reclassificados a partir de 14 de junho de 1965, de acôrdo com a Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965, como Pesquisador (TC-1501.20.A).

§ 3º É...

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