Decreto nº 63.920 de 30/12/1968. REGULAMENTA O DISPOSTO DO DECRETO-LEI 391, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

DECRETO Nº 63.920, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968,

Decreta:

Art. 1º

O Grupo Executivo da complementação da Mudança de órgãos da Administração Federal para Brasília - GEMUD, criado pelo Decreto-lei nº 391, de 30.12.68, será constituído, mediante Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, de dois representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um representante da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - CODEBRÁS e um representante da Previdência da República.

Parágrafo único. O GEMUD será presidido por um dos representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral indicado pelo Ministro.

Art. 2º

compete ao GEMUD:

I - Controlar ao “Fundo Rotativo Habitacional de Brasília” sob gestão da CODEBRÁS.

II - Estabelecer a programação de construções e infra-estrutura, compatibilizando-a com as necessidades decorrentes da transferência do Núcleo Central para Brasília, até 31 de maio de 1970.

III - Propor, ao Ministro do Planejamentoi e Coordenação Geral, as normas, regulamentos e critérios de distribuição e redistribuição das unidades residencias funcionais a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968.

IV - Fixar as taxas de ocupação e administração das unidades residentes, funcionais, as quais serão administradas pela CODEBRÁS;

V - Coordenar as providências relacionadas com o recrutamento, no mercado de trabalho em Brasília e nos próprios órgãos da Administração Federal localizados no Distrito Federal, de Datilógrafos, Escriturários, Motoristas, Contínuos, Serventes e de outras funções auxiliares, os quais não deverão integrar o grupo de servidores do Núcleo Central a ser transferidos;

VI - Articular-se com os Ministérios e órgãos da Administração indireta, a Prefeitura do Distrito Federal, a Cia. Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e Caixa Econômica Federal de Brasília, por intermédio de representantes por êstes órgãos especialmente designados para êsse fim, determinando ou recomendando as providências que se fizerem necessárias à concretização da mudança no prazo estabelecido na Lei nº 5.363-67.

Art. 3º

No prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação...

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