Decreto nº 65.746 de 25/11/1969. FIXA OS PREÇOS MINIMOS PARA FINANCIAMENTO OU AQUISIÇÃO DE ALGODÃO, AMENDOIM, ARROZ, FARINHA DE MANDIOCA, FEIJÃO, MAMONA E MILHO DA REGIÃO SETENTRIONAL DA SAFRA DE 1970.

DECRETO Nº 65.746, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969.

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de Algodão, Amendoim, Arroz, Farinha de Mandioca, Feijão, Mamona e Milho da Região Setentrional da Safra de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei número 79, de 19 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º

fica assegurada ao algodão, amendoim, feijão, mamona e milho, da Região Setentrional da safra de 1970, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-Lei, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Os preços mínimos básicos, expressos nas tabelas anexas ao presente decreto, segundo Zonas Geo Econômicas, são aquêles que serão efetivamente pagos aos produtores ou suas Cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos básicos são livres de quaisquer despêsas adicionais, inclusive impostos e taxas.

§ 3º conceitua-se por Região Setentrional os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e os Territórios do Amapá e Roraima.

Art. 2º

Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros mencionados no Artigo 1º:

I – Algodão em Pluma – Arrôba de 15 (quinze) quilos com fibras de 34 (trinta e quatro) a 36 (trinta e seis) milímetros, do tipo 3 (três) ou “Bom”, das especificações constantes do Decreto número 43.427, de 26 de março de 1958, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas acondicionado em fardos de densidade média a ser estipulado pela Comissão de Financiamento da Produção;

II – Amendoim – Saco de 25 (vinte e cinco) quilos de amendoim do tipo 3 (três), classe graúda, conforme as especificações constantes do Decreto número 590, de 6 de fevereiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, acondicionado em sacaria nova de juta;

III – Arroz em Casca – Saco de 60 (sessenta) quilos de arroz em casca, do subtipo “a”, dos tipos 1 (um) e 2 (dois), da classe de grãos curtos, das especificações constantes dos Decretos números 28.098 e 50.814 respectivamente, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;

IV – Farinha de Mandioca – Saco de 50 (cinqüenta) quilos de farinha de mandioca grossa do tipo 1 (um) conforme especificações constantes no Decreto número 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, acondicionada em sacaria nova de algodão, com tolerância mínima de amido de 80% (oitenta por cento);

V – Feijão Macaçar – Saco de 60 (sessenta) quilos de feijão do tipo 3 (três) da classe vermelha miúdo conforme as especificações constantes da Portaria número 41, de 24 de janeiro de 1964 do Ministério da Agricultura, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;

VI – Feijão Mulatinho – Saco de 60 (sessenta) quilos de feijão do tipo 3 (três), das especificações baixadas pelo Decreto número 7.260, de 28 de maio de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;

VII – Mamona – Saco de 50 (cinqüenta) quilos de baga de mamona do tipo 3 (três) observadas as especificações baixadas pelo Decreto número 8.982 de 12 de março de 1942, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas pela Comissão de Financiamento da Produção, acondicionada em sacaria nova de juta;

VIII – Milho – Saco de 60 (sessenta) quilos de milho do grupo “mole”, do tipo 3 (três), das especificações constantes do Decreto número 54.858, de 3 de novembro de 1964, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, acondicionada em sacaria nova de juta.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais subtipos, tipos, classes, grupos ou padrões não especificados no presente artigo serão estabelecidos em instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, observadas as mesmas condições fixadas neste artigo para os tipos básicos.

Art. 3º

As operações a que se refere o Artigo 2º dêste decreto serão realizadas de preferência com produtores ou suas Cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda, ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

§ 1º Para a extensão a terceiros das referidas operações, será necessário que êstes comprovem ter pago aos produtores preços nunca inferiores aos mínimos básicos estabelecidos nas tabelas anexas ao presente decreto ou nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção de que trata o parágrafo único do artigo 2º dêste Decreto.

§ 2º Os fabricantes de farinha de mandioca e os beneficiadores de algodão só poderão gozar das operações de financiamento, quando comprovarem o pagamento ao produtor de, no mínimo NCr$1,71 (um cruzeiro novo e setenta e um centavos) por 50 (cinqüenta) quilos de raiz de mandioca e NCr$9,00 (nove cruzeiros novos) por arrôba de 15 (quinze) quilos de algodão em caroço do tipo 3 (três) fibra 34/36 mm livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, em qualquer localidade dos Estados mencionados no § 3º do Artigo 1º dêste decreto.

Art. 4º

Os limites, prazos e demais condições de financiamento inclusive normas e padrões de classificação dos produtos, serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção, que expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

TABELA ANEXA AO DECRETO NÚMERO 65.746, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969

PREÇOS MÍNIMOS LÍQUIDOS

ALGODÃO EM PLUMA

FIBRA 34/36 MM – Tipo 3

ZONAS GEO-ECONÔMICAS

NCr$/15 Kg

Maranhão

MA-6

...........................................................................

26,05

MA-7

...........................................................................

26,03

Piauí

PI-7

...........................................................................

26,34

PI-8

...........................................................................

26,60

Ceará

CE-9

...........................................................................

26,40

CE-10

...........................................................................

26,65

CE-11

...........................................................................

26,68

Rio Grande do Norte

RN-6

...........................................................................

26,67

RN-7

...........................................................................

26,75

Paraíba

PB-10

...........................................................................

26,75

PB-11

...........................................................................

26,66

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