Decreto nº 69.277 de 23/09/1971. FIXA OS PREÇOS MINIMOS PARA FINANCIAMENTO OU AQUISIÇÃO DE ALGODÃO EM PLUMA, AMENDOIM, ARROZ, FARINHA DE MANDIOCA, FEIJÃO, GIRASSOL, MILHO, SOJA, DAS REGIÕES CENTRO-OESTE, SUDESTE E SUL, DA SAFRA DE 1971-72.

DECRETO Nº 69.277, DE 23 DE setembro DE 1971.

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de algodão em pluma, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, girassol, milho, soja, das Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, da safra 1971-72.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada ao algodão em pluma, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, girassol, milho e soja, das Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, safra 1971-72, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Os preços mínimos básicos expressos nas tabelas anexas ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, são aquêles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou suas Cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos básicos são livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

§ 3º As Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, de acôrdo com o nôvo zoneamento do País, incluem os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.

§ 4º Tendo em vista a coincidência do calendário agrícola do Território de Rondônia com o das Regiões acima referidas, os preços e demais especificações do presente Decreto se estenderão também àquele Território.

§ 5º Para o amendoim e o feijão, cujo ciclo vegetativo permite duas colheitas anuais, fica entendido como safra 1971-72, as safras ditas das águas e das sêcas.

Art. 2º

Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros mencionados no Art. 1º.

I - Algodão em Pluma - Arrôba de 15 (quinze) quilos com fibras de 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) milímetros, do tipo 5 (cinco) regular, das especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, acondicionado em fardos de densidade média a ser estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção;

II - Amendoim - Saco de 25 (vinte e cinco) quilos de amendoim do tipo 3 (três), classe graúcha, conforme as especificações constantes do Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente;

III -...

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