Decreto nº 7.040 de 22/12/2009. PROMULGA O MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA NO CAMPO DA COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLOGICA, FIRMADO EM CARACAS, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2005.

DECRETO Nº 7.040, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela no Campo da Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela celebraram, em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005, um Memorando de Entendimento no Campo da Cooperação Científica e Tecnológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Memorando de Entendimento por meio do Decreto Legislativo nº 501, de 10 de agosto de 2009;

Considerando que o Memorando de Entendimento entrou em vigor internacional em 14 de agosto de 2009, nos termos de seu Artigo 13;

DECRETA:

Art. 1º

O Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela no Campo da Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando de Entendimento, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA

DA VENEZUELA NO CAMPO DA COOPERAÇÃO

CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O República Bolivariana da Venezuela

(ambos doravante denominados "Partes"),

Reconhecendo que a cooperação em matéria de ciência, tecnologia e inovação contribui para uma melhor compreensão dos diversos campos do conhecimento de ambos os povos, constituindo um fator de grande aproximação entre as nações e um instrumento de promoção de desenvolvimento de suas economias nacionais e na melhoria de seus padrões sócio - econômicos de vida;

Considerando o interesse solidário no progresso e bem-estar dos povos que integram a comunidade internacional e reconhecendo a importância do desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas será de benefício mútuo para ambos os países;

Desejosos em ampliar o desenvolvimento das relações amigáveis já existentes entre os dois países, promovendo novas formas de cooperação, associação e de intercâmbio de tecnologia; e

Convencidos da necessidade de celebrar o presente Acordo de Cooperação no Campo da Ciência e Tecnologia,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Objetivo

  1. As Partes se comprometem a unir e intercambiar esforços, recursos técnicos, financeiros e humanos, com o objetivo de instrumentar programas dirigidos ao desenvolvimento e fortalecimento da pesquisa em ciência, tecnologia e inovação de ambos os países.

  2. Neste Acordo o termo "cooperação científica e tecnológica" inclui pesquisa conjunta nos campos das ciências humanas, sociais e naturais.

  3. Detalhes e procedimentos sobre as atividades de cooperação específicas ao amparo deste Acordo serão estabelecidos em ajustes complementares ou protocolos, em separado.

ARTIGO 2

Modalidades de Cooperação

  1. A cooperação entre as Partes nos campos da ciência, tecnologia e inovação pode ser implementada por meio de:

    1. intercâmbio de estudantes, cientistas, pesquisadores, especialistas e estudiosos para o desenvolvimento de programas, projetos e outras atividades de cooperação científica e tecnológica;

    2. desenvolvimento conjunto de programas e projetos conjuntos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, com intercâmbio de materiais de pesquisa e equipamentos, conforme necessário;

    3. organização de seminários científicos e tecnológicos, conferências, grupos de trabalho e cursos de formação de recursos humanos em áreas de interesse mútuo;

    4. realização de programas de intercâmbio em desenvolvimento tecnológico e produtivo;

    5. intercâmbio de informação científica e tecnológica e documentação, por meio eletrônico ou outros meios;

    6. identificação conjunta de problemas científicos e tecnológicos, formulação e implementação...

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