Decreto nº 7.045 de 22/12/2009. ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO 6.296, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

DECRETO Nº 7.045, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1o

Os dispositivos do Anexo do Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6o .......................................................................

.............................................................................................

§ 2o A renovação do registro de que trata o § 1o deverá ser pleiteada com antecedência de até sessenta dias de seu vencimento.” (NR)

“Art. 9o O estabelecimento que apenas importe está dispensado das exigências previstas nos incisos IV, V, VI e VIII do § 1o do art. 7o e da inspeção prévia de que trata o art. 10.” (NR)

“Art. 16. O pedido de registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de produto importado, pela empresa importadora, deverá estar acompanhado do relatório assinado pelo responsável técnico, contendo:

.............................................................................................

§ 2o ...............................................................................

I - declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do registro do produto;

II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e

III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição.

§ 3o Será exigido visto consular para os certificados referidos nos incisos II e III do § 2o, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.” (NR)

“Art. 24. ......................................................................

§ 1o Além das formações profissionais previstas no caput, a responsabilidade técnica dos estabelecimentos que se dedicarem exclusivamente à fabricação...

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