Decreto nº 7.055 de 28/12/2009. REGULAMENTA O FUNDO SOBERANO DO BRASIL - FSB, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 7.055 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

Regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, conforme dispõe o art. 3o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008.

Art. 2o

Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

I - realizar operações, praticar os atos que se relacionem com o objeto do FSB e exercer os direitos inerentes aos bens e direitos integrantes do Fundo, podendo adquirir e alienar títulos dele integrantes, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB; e

II - assessorar o CDFSB e o Ministro de Estado da Fazenda nos assuntos relacionados à operação do FSB, prestando-lhes todas as informações solicitadas.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá agir sempre no único e exclusivo benefício da União, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando os atos necessários a assegurá-los, bem como administrando os recursos do FSB de forma judiciosa.

Art. 3o

As aplicações do FSB deverão atender às suas finalidades, previstas no art. 1o da Lei no 11.887, de 2008, observado o seguinte:

I - as aplicações em ativos financeiros no exterior deverão ter rentabilidade mínima equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de seis meses;

II - as aplicações em ativos financeiros no Brasil deverão ter rentabilidade mínima equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional; e

III - as aplicações do FSB serão...

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