Decreto nº 70.653 de 30/05/1972. ALTERA TEXTO DE DIFERENÇA CONSTANTE DAS NORMAS E RECOMENDAÇÕES DA SEXTA EDIÇÃO DO ANEXO 9 A CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, RELATIVAS A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AEREO.

DECRETO Nº 70.653, DE 30 DE MAIO DE 1972.

Altera texto de "Diferença" constante das Normas e Recomendações da Sexta Edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, relativas à facilitação do transporte aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto nos Artigos 29 e 95 do Decreto número 66.689, de 11 de junho de 1970, que regulamentou o Decreto-lei número 941, de 13 de outubro de 1969, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil,

Decreta:

Art. 1º

O texto da "Diferença" ao item 3.8.2 do Capítulo III - Entrada e Saída de Pessoas - das Normas e Recomendações Internacionais da Sexta Edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, mandadas observar pelo Decreto número 64.832, de 16 de julho de 1969, é alterado para o seguinte:

Diferença - O visto de turista é válido para múltiplas entradas, no período de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, de acordo com os Artigos 29 e 95 do Decreto número 66.689, de 11 de junho de 1970.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Mário Gibson Barboza

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