DECRETO Nº 64832, DE 16 DE JULHO DE 1969. Determina a Observancia das Normas e Recomendações da Sexta Edição do Anexo 9 a Convenção de Aviação Civil Internacional, Relativas a Facilitação do Transporte Aereo.
Localização do texto integral
DECRETO Nº 64.832, DE 16 DE JULHO DE 1969.
Determina a observância das Normas e Recomendações da sexta edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, relativas à facilitação do transporte aéreo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e:
CONSIDERANDO que, nos têrmos da Convenção de Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago em 1944, e promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agôsto de 1946, o Brasil se comprometeu a observar as Normas e Recomendações internacionais que, sob a denominação de Anexos à Convenção, forem adotadas pela Organização de Aviação Civil Internacional, com a aprovação da maioria dos Estados Contratantes, ressalvada a faculdade de cada um notificar as "diferenças" com que as observará, quando colidirem com a sua legislação, ou quando as não considerar convenientes aos interêsses nacionais;
CONSIDERANDO que o Brasil, de acôrdo com os estudos a que procedeu a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo, constituída por representantes dos Ministérios da Aeronáutica, Relações Exteriores, Saúde, Justiça, Fazenda e Agricultura se manifestou favoravelmente à aprovação, com restrições, da sexta edição do Anexo 9, que dispõe sôbre as normas e recomendações para a facilitação do transporte aéreo;
CONSIDERANDO que o nôvo texto do aludido Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional foi adotado na forma por ela preceituada, tendo o Brasil notificado à Organização de Aviação Civil Internacional as "diferenças" com que o aplicará.
CONSIDERANDO, finalmente, que algumas das disposições do Decreto número 49.621-B, de 29 de dezembro de 1960, sôbre documentos e procedimentos para despacho das aeronaves em serviço Internacional, devem ajustar-se às Normas da sexta edição do Anexo 9 e às prescrições da Lei número 4.322, de 7 de abril de 1964,
decreta:
Art. 1º As Normas da sexta edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional serão observadas no Brasil, de acôrdo com o nôvo texto que acompanha êste Decreto, com as "diferenças" notificadas à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO