Decreto nº 8.127 de 22/10/2013. INSTITUI O PLANO NACIONAL DE CONTINGENCIA PARA INCIDENTES DE POLUIÇÃO POR OLEO EM AGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL, ALTERA O DECRETO 4.871, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003, E O DECRETO 4.136, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 8.127, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

Institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituído o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC, que fixa responsabilidades, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações, com o objetivo de permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, e minimizar danos ambientais e evitar prejuízos para a saúde pública.

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, adotam-se as definições da Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e as seguintes:

I - ação de resposta - qualquer ação destinada a avaliar, conter, reduzir, combater ou controlar um incidente de poluição por óleo, incluídas as ações de recuperação da área atingida;

II - cartas de sensibilidade ambiental ao óleo - cartas destinadas à caracterização das áreas adjacentes às águas sob jurisdição nacional, por meio de documentos cartográficos, para planejamento e condução das ações de resposta a incidentes de poluição por óleo;

III - comando unificado de operações - forma de atuação que reúne os representantes de diversos órgãos e entidades públicos responsáveis pelas ações de resposta sob coordenação do Coordenador Operacional, para compartilhar de gestão da emergência;

IV - incidente de poluição por óleo - ocorrência que resulte ou possa resultar em descarga de óleo, inclusive aquelas de responsabilidade indeterminada, em águas sob jurisdição nacional e que represente ou possa representar ameaça à saúde humana, ao meio ambiente, ou a interesses correlatos de um ou mais Estados, e que exija ação de emergência ou outra resposta imediata;

V - instalação - estrutura, conjunto de estrutura ou equipamentos de apoio explorados por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, tais como exploração, perfuração, produção, estocagem, manuseio, transferência procedimento ou movimentação;

VI - poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por incidente de poluição por óleo;

VII - Sistema de Comando de Incidentes - ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite a seu usuário adotar estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independente do local em que ocorram; e

VIII - Manual do PNC - documento técnico que contém, de forma detalhada, procedimentos operacionais, recursos humanos e materiais necessários à execução das ações de resposta em incidente de poluição por óleo de significância nacional.

Art. 3º

Para os fins deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:

I - águas interiores:

  1. compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

  2. dos portos;

  3. das baías;

  4. dos rios e de suas desembocaduras;

  5. dos lagos, das lagoas e dos canais;

  6. dos arquipélagos; e

  7. entre os baixios, a descoberta e a costa; e

    II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:

  8. as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil - mar territorial;

  9. as águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva; e

  10. as águas sobrejacentes à plataforma continental, quando esta ultrapassar os limites da zona econômica exclusiva.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 13

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º

Integram a estrutura organizacional do PNC:

I - Autoridade Nacional;

II - Comitê-Executivo;

III - Grupo de Acompanhamento e Avaliação; e

IV - Comitê de Suporte.

Art. 5º

O Comitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Meio Ambiente;

II - Ministério de Minas e Energia;

III - Ministério dos Transportes;

IV - Secretaria de Portos da Presidência da República;

V - Marinha do Brasil;

VI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

VIII - Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único. O Comitê-Executivo será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a função de Autoridade Nacional do PNC.

Art. 6º

Compete à Autoridade Nacional do PNC:

I - coordenar e articular ações para facilitar e ampliar a prevenção, preparação e a capacidade de resposta nacional a incidentes de poluição por óleo;

II - articular os órgãos do SISNAMA, para apoiar as ações de resposta definidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

III - decidir pela necessidade de solicitar ou prestar assistência internacional no caso de incidente de poluição por óleo, em conjunto com o Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

IV - convocar e coordenar as reuniões do Comitê-Executivo;

V - convocar e coordenar as reuniões do Comitê de Suporte, quando o PNC não estiver acionado; e

VI - comunicar o acionamento do PNC aos órgãos e instituições integrantes do Comitê de Suporte.

Art. 7º

Compete ao Comitê-Executivo:

I - estabelecer diretrizes para a implementação do PNC;

II - estabelecer programa de exercícios simulados do PNC;

III - supervisionar o desenvolvimento do Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional - Sisnóleo, e estabelecer os procedimentos necessários para o acesso ao sistema e a sua permanente atualização;

IV - elaborar o Manual do PNC no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, contado da data de publicação deste Decreto;

V - celebrar termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres;

VI - articular o funcionamento do Comitê de Suporte, para que seus integrantes realizem as ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo;

VII - articular-se junto aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do PNC, para auxiliar na elaboração de seus programas e projetos, a fim de atender as atribuições inerentes ao PNC; e

VIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 8º

O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Marinha do Brasil;

II - IBAMA; e

III - ANP.

Parágrafo único. O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será convocado e ativado por qualquer um de seus componentes ou pela Autoridade Nacional, mesmo que o incidente de poluição por óleo não seja considerado de significância nacional.

Art. 9º

Compete ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

I - acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo, sempre que acionado por qualquer dos seus componentes ou pela Autoridade Nacional;

II - determinar o acionamento do Plano de Área na hipótese de o plano não ter sido acionado por suas instalações participantes;

III - avaliar se o incidente de poluição por óleo é de significância nacional;

IV - acionar o PNC em caso de incidente de poluição por óleo de significância nacional, nos termos do parágrafo único do art.

17 e comunicar à Autoridade Nacional;

V - designar o Coordenador Operacional, em cada caso, entre um de seus integrantes, para acompanhamento e avaliação da resposta ao incidente de poluição por óleo, observados os critérios de tipologia e características do incidente;

VI - convocar e coordenar o Comitê de Suporte, quando o PNC estiver acionado e forem necessárias ações de facilitação e ampliação da capacidade de resposta do poluidor;

VII - conduzir exercícios simulados, programados pelo Comitê-Executivo;

VIII - avaliar as ações relativas ao PNC, após o seu acionamento, e informar as suas conclusões à Autoridade Nacional;

IX - manter a Autoridade Nacional permanentemente informada sobre as ações de resposta em andamento, uma vez acionado o PNC;

X - acompanhar e avaliar as ações de resposta dos Planos de Áreas, em caso de incidentes de responsabilidade desconhecida; e

XI - acompanhar e avaliar as ações adotadas pelo poluidor para atenuar os efeitos do incidente de poluição por óleo.

Parágrafo único. A designação de que trata o inciso V do caput deve recair preferencialmente sobre:

I - a Marinha do Brasil, no caso de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas marítimas, bem como em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

II - o IBAMA, no caso de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas interiores, excetuadas as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial; e

III - a ANP, no caso de incidente de poluição por óleo que envolva estruturas submarinas de perfuração e produção de petróleo.

Art. 10 Compete ao Coordenador Operacional, em conjunto com os demais integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação, e com o apoio do Comitê de Suporte:

I - garantir, em ordem de prioridade, a segurança da vida humana, a proteção do meio ambiente e a integridade das propriedades e instalações ameaçadas ou atingidas pela...

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