Decreto nº 8.798 de 04/07/2016. DELEGA COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA E AOS COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA PARA A EDIÇÃO DE ATOS RELATIVOS A PESSOAL MILITAR.
DECRETO Nº 8.798, DE 4 DE JULHO DE 2016
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa e aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a edição de atos relativos a pessoal militar.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica delegada competência aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para editar, relativamente aos oficiais e às praças dos respectivos Comandos, os seguintes atos:
I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa após este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV - promoção aos postos de oficiais superiores;
V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI - agregação ou reversão de militares;
VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados em ato do Presidente da República;
IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes das respectivas comissões de promoções de oficiais;
X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI - nomeação de capelães militares;
XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive de auxílio invalidez, quando o ato inicial não houver sido regulado por ato do Presidente da República;
XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a classificação contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:
-
recompensar bons serviços militares;
-
recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
-
reconhecer serviços prestados às Forças Armadas;
-
reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
-
premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme o disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV - execução do disposto no art. 8º do Ato...
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