Decreto nº 83.029 de 11/01/1979. OUTORGA CONCESSÃO A RADIO JORNAL DE EUNAPOLIS LTDA. PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MEDIA DE AMBITO REGIONAL, NA CIDADE DE EUNAPOLIS, ESTADO DA BAHIA.

Decreto nº 83.029, de 11 de janeiro de 1979

Outorga concessão à Rádio Jornal de Eunápolis Ltda, para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Eunápolis, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 13.136/77 (Edital nº 105/77),

DECRETA:

Art 1º - Fica outorgada à Rádio Jornal de Eunápolis Ltda., nos termos do artigo 28 de Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Eunápolis, Estado da Bahia.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às clausulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1979; 158º da independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

CLáUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 83.029, DE 11 DE JANEIRO DE 1979

I

Fica assegurado à Rádio Jornal de Eunápolis Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Eunápolis, Estado da Bahia, de estação de radiodifusão sonora em onda média, de âmbito regional, com finalidade educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das comunicação e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido; porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou...

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