Decreto nº 83.089 de 24/01/1979. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 79.966, DE 14 DE JULHO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 83.089, de 24 de janeiro de 1979

Altera dispositivos do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que dispõe sobre a concessão da Indenização de Transporte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Observadas as normas constantes deste regulamento, poderão perceber a Indenização de Transporte servidores integrantes das seguintes Categorias Funcionais:

I - Fiscal de Tributos Federais, Fiscal de Contribuições Previdencárias e Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização; e

II - Inspetor do Trabalho, Inspetor de Abastecimento, Médio Veterinário, Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo e Químico, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Parágrafo único - A concessão da Indenização de Transporte, a servidores integrantes das Categorias Funcionais de Médico Veterinário, Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo e Químico, dependerá, em cada caso, de prévia autorização do Departamento Administrativo do Serviço Pública, mediante proposta devidamente justificada pelo imediato do servidor e pelo órgão de pessoal respectivo".

Art. 2º

A Indenização de Transporte passa a corresponder à importância mensal de Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 3º

Este...

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