Decreto nº 83.118 de 01/02/1979. PROMULGA O ACORDO BASICO DE COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TECNICA BRASIL- GUATEMALA.

Decreto nº 83.118, de 01 de fevereiro de 1979.

Promulga a Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica Brasil-Guatemala.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 77, de 11 de outubro de 1976, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, celerado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, em Brasília, a 16 de junho de 1976;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo XII, em 9 de outubro de 1978;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTíFICA E TÉCNICA ENTRE o GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E o GOVERNO DA REPúBLICA DA GUATEMALA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Guatemala,

Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre ambos os Estados,

Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países, e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científicos e técnicos entre ambos contribuirão para a consecução desses objetivos,

Concordam no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo Básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir seus objetivos de desenvolvimento econômico e social.

ARTIGO II

A Cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

  1. intercâmbio de informações, com vistas à organização dos meios adequados à sua difusão;

  2. aperfeiçoamento...

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