Decreto nº 83.124 de 01/02/1979. AUTORIZA O MINISTRO DA FAZENDA A CONCEDER GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A OPERAÇÕES EXTERNAS.

DECRETO Nº 83.124, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1979

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operações externas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

decreta:

Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Companhia Energética de São Paulo - CESP, por meio de emissão pública de títulos no valor de até KD 12.000.000,00 (doze milhões de dinares do Kuweit), a serem colocados por um grupo de entidades financeiras lideradas por Kuwait Foreign Trading Contracting e Investiment Co., s.a.k., Merril Lynch International e Co. e Orion Bank Ltd., para o fim de complementar o financiamento dos Projetos da Usina de Água Vermelha e seu sistema de transmissão.

Art. 2º

Fica, ainda, o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo em moeda, a ser contratado por Companhia Energética de São Paulo - CESP com o Morgan and Cie S.A. de até 25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), com a mesma finalidade de complementar recursos para os projetos referidos no artigo 1º.

Art. 3º

Fica a Companhia Energética de São Paulo - CESP dispensada de prestar contragarantia nas operações a que se...

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