Decreto nº 83.142 de 06/02/1979. PROMULGA O CONVENIO DE ASSISTENCIA RECIPROCA PARA A REPRESSÃO DO TRAFICO ILICITO DE DROGAS QUE PRODUZEM DEPENDENCIA, CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO PERU.

Decreto nº 83.142, de 06 de fevereiro de 1979.

Promulga o Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 63, de 22 de junho de 1977, o Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, a bordo do navio da Armada Peruana "Ucayali", fundeado no Rio Amazonas, na linha de fronteira brasileiro-peruana, a 5 de novembro de 1976;

CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo 15, em 15 de janeiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS QUE PRODUZEM DEPENDÊNCIA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

Reconhecendo que o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas que produzem dependência constitui um problema que afeta as Comunidades de ambos países;

Considerando que nossas fronteiras territoriais possibilitam o tráfico ilícito de drogas e que é seu dever combater esta modalidade delitiva em todas suas formas; e

Desejando concertar um Convênio bilateral para a repressão do tráfico ilícito mediante uma cooperação mútua e adequada;

Ambos Governos designaram para esse fim como seus Plenipotenciários ao Excelentíssimo Senhor Embaixador Antonio F. Azeredo da Silveira, Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e, ao Excelentíssimo Senhor Embaixador José de La Puente Radbil, Ministro das Relações Exteriores da República do Peru.

Os quais acordam o...

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