Decreto nº 83.148 de 08/02/1979. APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA - LBA.
DECRETO Nº 83.148, de 08 de fevereirO de 1979
Aprova o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, especialmente os seus artigos 9º, 26, parágrafo único, e 29,
DECRETA:
Nos termos e para os efeitos do artigo 29 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA fica institucionalizada na forma do Estatuto que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, feitas as conseqüentes alterações no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogados o Decreto nº 65.174, de 16 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 08 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA
Natureza e finalidade
A Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, criada na forma do Decreto-lei nº 593, de 27 de maio de 1969, com personalidade jurídica de direito privado, é entidade integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.
A LBA tem por finalidade primordial promover, mediante o estudo do problema e o planejamento das soluções, a implantação e execução da política nacional de assistência social, bem como orientar, coordenar e supervisionar outras entidades executoras dessa política.
A LBA, com sede e foro no Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira, nas condições deste Estatuto.
Patrimônio e receita
O patrimônio da LBA é constituído pelos bens que lhe foram atribuídos na forma do item III do artigo 14 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, e pelos que venha a adquirir para uso próprio ou que lhe sejam transferidos, de acordo com o § 1º do mesmo artigo.
A receita da LBA, constituída na forma do artigo 17 da Lei nº 6.439/77, integra o Fundo de Previdência e Assistência Social, nos termos do seu artigo 19, e é representada pelos recursos que lhe forem atribuídos no Plano Plurianual de custeio do SINPAS, em conformidade com o artigo 20 da mesma lei.
O patrimônio e a receita da LBA destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, como previstas no artigo 2º.
A LBA, além da imunidade a que se refere o artigo 19, item III, letra "c", da Constituição, gozará das regalias e privilégios das autarquias federais.
Diretrizes
A LBA tem como objetivo precípuo a prestação de assistência social à população carente, mediante programas de desenvolvimento social e de atendimento às pessoas, independentemente da vinculação destas a outra entidade do SINPAS, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - instituição de um sistema nacional de assistência social, com o objetivo principal de estabelecer normas e planos da aplicação dos recursos destinados à assistência social, de uniformizar os procedimentos a serem adotados e os regimes orçamentários e programáticos das entidades executoras;
II - definição da assistência social como englobando, prioritariamente, assistência pré-natal e natal, reforço alimentar na faixa de 0 a 6 anos de idade, assistência aos excepcionais e amparo à velhice;
III - cadastramento das entidades públicas ou privadas prestadoras de assistência social;
IV - atribuição, mediante convênios, às entidades de que trata o item III, da execução de atividades de assistência social;
V - unificação e centralização dos recursos destinados à assistência social, de maneira a permitir melhor utilização e aproveitamento desses recursos, de acordo com as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Social;
VI - realização de campanhas para solução de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO