Decreto nº 83.148 de 08/02/1979. APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA - LBA.

DECRETO Nº 83.148, de 08 de fevereirO de 1979

Aprova o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, especialmente os seus artigos 9º, 26, parágrafo único, e 29,

DECRETA:

Art. 1º

Nos termos e para os efeitos do artigo 29 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA fica institucionalizada na forma do Estatuto que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, feitas as conseqüentes alterações no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogados o Decreto nº 65.174, de 16 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 08 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Natureza e finalidade

Art. 1º

A Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, criada na forma do Decreto-lei nº 593, de 27 de maio de 1969, com personalidade jurídica de direito privado, é entidade integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

Art. 2º

A LBA tem por finalidade primordial promover, mediante o estudo do problema e o planejamento das soluções, a implantação e execução da política nacional de assistência social, bem como orientar, coordenar e supervisionar outras entidades executoras dessa política.

Art. 3º

A LBA, com sede e foro no Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira, nas condições deste Estatuto.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 7

Patrimônio e receita

Art. 4º

O patrimônio da LBA é constituído pelos bens que lhe foram atribuídos na forma do item III do artigo 14 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, e pelos que venha a adquirir para uso próprio ou que lhe sejam transferidos, de acordo com o § 1º do mesmo artigo.

Art. 5º

A receita da LBA, constituída na forma do artigo 17 da Lei nº 6.439/77, integra o Fundo de Previdência e Assistência Social, nos termos do seu artigo 19, e é representada pelos recursos que lhe forem atribuídos no Plano Plurianual de custeio do SINPAS, em conformidade com o artigo 20 da mesma lei.

Art. 6º

O patrimônio e a receita da LBA destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, como previstas no artigo 2º.

Art. 7º

A LBA, além da imunidade a que se refere o artigo 19, item III, letra "c", da Constituição, gozará das regalias e privilégios das autarquias federais.

cAPÍTULO III Artigos 8 e 9

Diretrizes

Art. 8º

A LBA tem como objetivo precípuo a prestação de assistência social à população carente, mediante programas de desenvolvimento social e de atendimento às pessoas, independentemente da vinculação destas a outra entidade do SINPAS, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - instituição de um sistema nacional de assistência social, com o objetivo principal de estabelecer normas e planos da aplicação dos recursos destinados à assistência social, de uniformizar os procedimentos a serem adotados e os regimes orçamentários e programáticos das entidades executoras;

II - definição da assistência social como englobando, prioritariamente, assistência pré-natal e natal, reforço alimentar na faixa de 0 a 6 anos de idade, assistência aos excepcionais e amparo à velhice;

III - cadastramento das entidades públicas ou privadas prestadoras de assistência social;

IV - atribuição, mediante convênios, às entidades de que trata o item III, da execução de atividades de assistência social;

V - unificação e centralização dos recursos destinados à assistência social, de maneira a permitir melhor utilização e aproveitamento desses recursos, de acordo com as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Social;

VI - realização de campanhas para solução de...

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