Decreto nº 83.198 de 28/02/1979. FIXA OS PREÇOS MINIMOS PARA AQUISIÇÃO DE SEMENTE DE JUTA.

Decreto nº 83.198, de 28 de fevereiro de 1979

FIXA OS PREÇOS MÍNIMOS PARA AQUISIÇÃO DE SEMENTE DE JUTA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada à semente de juta, nas especificações, para a safra e Unidade da Federação mencionadas na tabela de preço anexo, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização do citado produto, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas na tabela anexa.

Art. 2º

Os preços mínimos para o produto, objeto do presente Decreto, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

Parágrafo Único - Os meses de safra serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada na tabela anexa menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de maior concentração de plantio e comercialização do produto.

Art. 3º

Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis unicamente às operações de aquisição, correspondem ao produto que comprovar o atendimento aos padrões a que se refere o Art. 28 e à apresentação a que se refere o art. 35, ambos do Decreto nº 81.771, de 07.06.78, nas quantidades previamente contratadas pelo Ministério da Agricultura através de seus órgãos regionais.

Parágrafo Único - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 4º

Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de...

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