Decreto nº 83.269 de 12/03/1979. ALTERA OS ARTIGOS 136 A 144 DO DECRETO 41.019, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1957, QUE REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA.

Decreto nº 83 269, de 12 de março de 1979

Altera os artigos 136 a 144 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item, III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os artigos 136 a 144 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136 - O concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas.

Parágrafo único - Ficam ressalvadas as condições, especiais constantes dos contratos de fornecimento de energia elétrica aos poderes públicos, aprovados pela Fiscalização.

Art. 137

os fornecimentos de caráter provisório ou temporário serão condicionados ás disponibilidades de energia existentes, a critério do concessionário.

Art. 138

O custeio das extensões do sistema elétrico necessárias ao atendimento de pedidos de ligação ou mudança de tensão de fornecimento é de responsabilidade do concessionário até limites por ele calculados, obedecendo ás normas baixadas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

§ 1º - Na determinação do custo da extensão, para os fins do disposto neste artigo, o concessionário deve levar em conta somente o montante relativo ao segmento do sistema que atender à unidade de consumo, a partir do ponto de conexão com o sistema existente onde tem início a extensão, nos seguintes termos:

I - para atendimento em tensão secundária de distribuição, considerar a respectiva extensão da rede de distribuição secundária e primária, se necessária;

II - para atendimento em tensão primária de distribuição, subtransmissão ou transmissão, considerar a extensão da linha na tensão do fornecimento.

§ 2º - Em atendimento em tensão igual ou superior a 34,5 kV, o sistema de custeio previsto no "caput" deste artigo aplica-se...

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