Decreto nº 83.283 de 13/03/1979. PROMULGA O CONVENIO CULTURAL BRASIL - GRÃ-BRETANHA.

DECRETO Nº 83.283, DE 13 DE MARÇO DE 1979

Promulga o Convênio Cultural Brasil-Grã-Bretanha

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 54, de 8 de junho de 1977, o Convênio Cultural celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinado em Londres, a 14 de outubro de 1976;

CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, nos termos de seu Artigo XIII, alínea 1, a 8 de fevereiro de 1979;

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio Cultural, apenso por cópia ao Presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de Março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto Geisel

Antonio Francisco Azeredo da Silveira

CONVÊNIO CULTURAL

ENTRE o GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E o GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA

E IRLANDA DO NORTE

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

Desejosos de expandir suas, relações culturais e estimular uma maior aproximação entre os dois países,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

Para as finalidades deste Convênio, as expressões "território" e "país" passarão a significar, em relação ao Governo do Brasil, a República Federativa do Brasil; e, em relação ao Governo do Reino Unido, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

ARTIGO II

As Partes Contratantes estimularão a criação e o funcionamento em seus territórios de instituições consagradas ao estudo, à pesquisa e à difusão da língua, das letras, das ciências e das artes do país da outra Parte.

ARTIGO III

As Partes Contratantes incentivarão contatos entre seus professores e pesquisadores, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades no território da outra Parte.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes estimularão a concessão de bolsas de estudo a fim de permitir aos estudantes graduados continuarem seus estudos no território da outra Parte.

ARTIGO V

As Partes Contratantes avaliarão da medida em que e das condições sob as quais deverão ser reconhecidos como equivalentes aos...

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