Decreto nº 83.290 de 13/03/1979. DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS E IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO ARTESÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 83.290, de 13 de março de 1979.
Dispõe sobre a Classificação de Produtos Artesanais e Identificação Profissional do Artesão e dá a outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
DECRETA:
São classificados na categoria de artesanato, para todos os efeitos jurídicos, os produtos identificados com um número código, que lhes será atribuído, através do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato-PNDA, criado pelo Decreto nº 80.098, de 8 de agosto de 1977.
Para cumprimento do que se dispõe o artigo anterior, a comissão consultiva do Artesanato proporá:
I - Critérios básicos para identificação do artesanato.
II - Condições para o credenciamento de órgãos ou entidades públicas ou privadas que se encarregarão de certificar o artesanato.
III - O Credenciamento de entidades descentralizadas para a execução de ações do PNDA.
Os órgãos credenciados encarregar-se-ão de identificar os produtos Artesanais, bem como de cadastrar os respectivos artesãos, com vistas ao seu encaminhamento para identificação profissional, entre outras ações que lhes forem atribuídas.
§ 1º - O número de cadastramento do artesão, concedido de acordo com codificação nacional, será utilizado no produto, privativamente por seu titular, e servirá de certificado de autenticidade.
§ 2º - Além do número de registro referido no parágrafo anterior os produtos Artesanais poderão receber um selo de qualidade que poderá ser instituído e atribuído pelas entidades credenciadas, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela Comissão Consultiva do Artesanato.
§ 3º - O registro individual do artesão será garantido mesmo quando se adotem formas coletivas e/ou associadas de produtos, permitindo-se, neste caso, acrescer ao código do artesão, o nome ou registro da entidade que o associe.
Ao artesão, devidamente habilitado através do certificado do seus produtos, será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações específicas.
§ 1º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social a que se refere o "caput" deste artigo, será emitida pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho.
§ 2º - Na primeira página destinada às Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social, será registrada com carimbo a ser aprovado pela Secretaria de Emprego e Salário do Ministério...
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