Decreto nº 83.399 de 03/05/1979. REGULAMENTA O CAPITULO III DO TITULO IV DO CODIGO BRASILEIRO DO AR (DAS ZONAS DE PROTEÇÃO DE AERODROMOS, DE HELIPONTOS E DE AUXILIOS A NAVEGAÇÃO AEREA).

Decreto nº 83.399, de 03 de maio de 1979.

Regulamenta o Capítulo III do Título IV do Código Brasileiro do Ar (Das Zonas de Proteção de Aeródromos, de Helipontos e de Auxílios à Navegação Aérea).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Título IV, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), alterado pela Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

Este Regulamento estabelece definições e normas para a execução do disposto no Capítulo III do Título IV - Das Zonas de Proteção de Aeródromos, de Helipontos e de Auxílios à Navegação Aérea - do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

Dos Princípios e das Definições

Art. 2º

A construção de aeródromos ou helipontos, inclusive helipontos em plataformas marítimas, e a instalação de auxílios à navegação aérea dependem de prévia autorização do Ministério da Aeronáutica, bem como a sua utilização necessita do devido registro.

Parágrafo único. Além das normas específicas baixadas pelo Ministério da Aeronáutica, para esse fim e para as conseqüências do vôo ou do ruído provocado pela manobra de aeronaves, é necessário que sejam atendidas as reguladoras do uso das propriedades vizinhas.

Art. 3º

As propriedades vizinhas dos aeródromos, helipontos e auxílios à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais, de modo que o seu aproveitamento não gere conflitos ambientais ou prejudique as atividades e a infra-estrutura aeronáuticas.

Parágrafo único. para que seja autorizada a construção ou instalação, o registro e a operação de aeródromos, helipontos e auxílios à navegação aérea, as propriedades vizinhas nas áreas delimitadas pelos Planos de Zoneamento deverão obedecer os gabaritos e demais limitações deles constantes, não podendo, portanto, ter implantações temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, de objetos, edificações, estruturas ou obstácuIos de qualquer natureza, culturas agrícolas que atraiam pássaros, instalações de vazadouros de lixo, matadouros, refinarias de petróleo, depósitos ou fábricas de materiais inflamáveis ou explosivos, torres irradiantes, redes de alta-tensão, cabos aéreos, postes, anúncios, balões cativos e outros similares que possam, direta ou indiretamente, produzir reflexos, irradiações, fumo, emanações que atraiam pássaros e outros inconvenientes, bem como provocar restrições às atividades aeronáuticas, embaraçar a segurança da navegação aérea, causar interferência nos sinais de radionavegação aérea e dificultar a visibilidade de auxílios visuais.

Art. 4º

Para efeito deste Regulamento, os termos abaixo terão os significados que se lhes seguem:

1 - Aeródromo - Toda área de terra, água ou flutuante, destinada a chegadas, partidas e movimentação de aeronaves.

2 - Aeródromo Civil - Aeródromo destinado, em princípio, ao uso de aeronaves civis.

3 - Aeródromo Militar - Aeródromo destinado ao uso de aeronaves militares.

4 - Aeródromo Privado - Aeródromo Civil que só poderá ser utilizado com permissão do seu proprietário, vedada sua exploração comercial.

5 - Aeródromo Público - Aeródromo Civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral.

6 - Aeroporto - Todo Aeródromo Público dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

7 - Altitude da Pista - Altitude medida, em cada ponto, sobre o eixo da pista de pouso do aeródromo.

8 - Área de Pouso e Decolagem para Helicópteros - Área do heliponto ou heliporto, com dimensões definidas, onde o helicóptero pousa e decola.

9 - Área de Pouso e Decolagem de Emergência para Helicópteros - Área de Pouso e Decolagem construída sobre edificações, cadastrada no Comando Aéreo Regional respectivo, que poderá ser utilizada para pousos e decolagens de helicópteros, exclusivamente em casos de emergência ou de calamidade.

10 - Auxílios à Navegação Aérea - Equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em zonas terminais e em suas manobras de pouso ou decolagem.

11 - Baliza - Artifício visual usado com meio auxiliar na sinalização de obstáculos. Exemplos: estruturas de madeira, placas pintadas, bandeirolas, esferas e outros objetos similares.

12 - Desnível da Pista de Pouso do Aeródromo - Diferença entre a elevação do aeródromo e a altitude da pista.

13 - Elevação do Aeródromo ou do Heliponto - Altitude do ponto mais elevado da pista de pouso do aeródromo ou da área de pouso e decolagem do heliponto.

14 - Elevação do Auxílio à Navegação Aérea - Altitude da área ou ponto onde se encontra a base de instalação do equipamento.

15 - Estrondo Sônico - Ruído causado pelas aeronaves ao se deslocarem em velocidade superior a do som.

16 - Gabarito - Conjunto de superfícies imaginárias que delimitam a altura das construções, instalações, culturas agrícolas ou quaisquer outros objetos de natureza temporária ou permanente, situados dentro de uma Zona de Proteção.

17 - Heliponto - Toda área utilizada para pousos, decolagens e movimentação de helicópteros.

18 - Heliponto Civil - Heliponto destinado, em princípio, ao uso de helicópteros civis.

19 - Heliponto Militar - Heliponto destinado ao uso de helicópteros militares.

20 - Heliponto Privado - Heliponto Civil destinado ao uso de helicópteros de seu proprietário ou de pessoas por ele autorizadas, sendo vedada sua utilização em caráter comercial.

21 - Heliponto Público - Heliponto Civil destinado ao uso de helicópteros em geral.

22 - Heliporto - Heliponto Público dotado de instalações e facilidades para apoio de helicópteros e de embarque e desembarque, de pessoas e cargas.

23 - Implantação de Natureza Perigosa - Implantação que produza ou deposite material explosivo ou inflamável ou cause perigosos reflexos, irradiações ou emanações, a exemplo de usinas siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou fábricas de gases, combustíveis ou explosivos, áreas cobertas de material refletivo e outras similares.

24 - Obstáculo - Acidente físico ou objeto de natureza temporária ou permanente, fixo ou móvel, situado em Zona de Proteção, que tenha altura superior ao gabarito fixado pelos diversos Planos definidos neste Regulamento.

25 - Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo - Documento de caráter temporário que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um aeródromo, até que seja aprovado um Plano Específico da Zona de Proteção desse aeródromo.

26 - Plano de Zona de Proteção de Auxílio à Navegação Aérea - Documento de caráter efetivo que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um auxílio à navegação aérea.

27 - Plano de Zona de Proteção de Heliponto - Documento de caráter efetivo que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um heliponto.

28 - Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo - Documento de caráter efetivo que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um aeródromo.

29 - Ruído de Aeronaves - Efeito sonoro produzido pelas aeronaves em suas operações de circulação, aproximação e pouso, decolagem e subida, rolamento e teste de motores.

30 - Zona de Proteção - Conjunto de áreas dentro das quais o aproveitamento das propriedades sofre as restrições definidas no Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo, no Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo, no Plano de Zona de Proteção de Auxílio à Navegação Aérea e no Plano de Zona de Proteção de Heliponto.

31 - Zona de Parada (Stopway) - Área retangular, definida no terreno, situada no prolongamento de uma pista, no sentido da decolagem, designada e preparada pela autoridade competente como zona adequada à parada de aeronaves em caso de decolagem abortiva.

32 - Zoneamento de Ruído - Zoneamento que considera a área situada entre os limites do aeródromo e as curvas de ruído, segundo a metodologia técnica adotada ou que venha a ser adotada pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º

Os aeródromos são enquadrados, segundo a dimensão da pista, em cinco classes, a saber:

Classe

Comprimento da Pista

Largura Mínima da Pista

A

2100m ou mais

45m

B

De 1500m a 2100m Exclusive.

45m

C

De 900m a 1500m Exclusive.

30m

D

De 750m a 900m Exclusive.

23m

E

De 600m a 750m Exclusive.

18m

Art. 6º

Os helipontos terão as dimensões mínimas abaixo, segundo o formato da área de pouso e decolagem, considerando-se B a dimensão do maior helicóptero que poderá operar no heliponto, sendo o valor mínimo de B igual a 12m:

1 - De área quadrada - lado igual a 1,5B;

2 - De área retangular - lado menor - 1,5B;

lado maior - 2 B;

3 - De área circular - diâmetro igual a 2 B.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 13

Do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo

Art. 7º

O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo é aqui estabelecido de acordo com as classes especificadas no Art. 5º e consta das seguintes áreas: Área de Cota Nula, Áreas de Aproximação, Áreas de Transição e Área Horizontal.

Art. 8º

A Área de Cota Nula, onde não são permitidos quaisquer aproveitamentos que ultrapassem os gabaritos dessa área, tais como construções, instalações e colocação de objetos de natureza temporária ou permanente, fixos ou móveis, envolve a pista de pouso e tem, em cada ponto, a altitude do ponto mais próximo situado no eixo da pista ou seu prolongamento.

§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os auxílios à navegação aérea que...

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