Decreto nº 83.400 de 03/05/1979. APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PROJETO RONDON.

Decreto nº 83.400, de 03 de maio de 1979.

Aprova o Estatuto da Fundação Projeto Rondon.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Projeto Rondon, que com este baixa, devidamente assinado pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 77.326 de 22 de março de 1976 e nº 79.612, de 28 de abril de 1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 03 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

joão b. de figueiredo

Mário David Andreazza

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PROJETO RONDON

Art. 1º

A Fundação Projeto Rondon, instituída em virtude da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975, pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei Civil, tem sede e foro na Capital Federal e reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.

Art. 2º

A Fundação, vinculada ao Ministério do Interior, para todos os efeitos administrativos, financeiros e operacionais, nos termos dos Decretos-Leis 200 e 900, respectivamente de 25 de fevereiro de 1967 e 29 de setembro de1969, funcionará em estreita cooperação com o Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º

A Fundação terá como finalidade motivar a juventude estudantil ao engajamento voluntário e participativo no processo de Desenvolvimento, da Integração Nacional, da Valorização do Homem, e executará suas atividades de acordo com os programas nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social.

Art. 4º

Para o atendimento da finalidade estabelecida no artigo anterior, a Fundação, terá como objetivos principais:

I - No campo de Desenvolvimento e da Integração Nacional:

  1. colaborar com o Ministério da Educação e Cultura na organização, implantação e coordenação de estágios de estudantes no interior do País;

  2. colaborar na execução da política de Desenvolvimento e Integração de órgãos governamentais e privados;

  3. promover ou participar de programas de desenvolvimento comunitário com populações interioranas.

    II - No campo da Valorização do Homem:

  4. promover com estágios proporcionados aos universitários, o conhecimento da realidade brasileira, abrindo perspectiva para a interiorização e fixação de técnicos de nível superior nas áreas em que atuarem;

  5. desenvolver, junto às populações do interior, treinamento especializado de nível médio, incentivando o mercado de trabalho e o aprimoramento da mão-de-obra qualificada;

  6. promover, juntamente com os órgãos especializados, a abertura de novos mercados de trabalho;

  7. promover a interiorização de técnicos de nível médio e superior em áreas menos desenvolvidas no Território Nacional.

    III - No campo da Pesquisa e Preparação de Recursos Humanos:

  8. contribuir para a promoção, coordenação e realização de pesquisas voltadas para o conhecimento da realidade nacional;

  9. contribuir para a preparação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento;

  10. assegurar, em regime de estágio, a participação efetiva de universitários nas atividades da Fundação.

Art. 5º

Na execução de suas atividades, a Fundação atuará em coordenação com o Ministério da Educação e Cultura e demais Ministérios da área econômica e social.

Art. 6º

Para consecução de suas finalidades e objetivos, a Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal, bem como entidades privadas nacionais e estrangeiras e com organismos internacionais.

Art. 7º

A Fundação atuará em todo o Território Nacional, e manterá, onde convier, unidades executivas.

Art. 8º

A Fundação fica autorizada, nos termos do Artigo 10, e seu Parágrafo Único, da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975, a promover estudos e gestões visando a incorporar entidades privadas congêneres, assim como absorver atividades cometidas a órgãos da Administração Federal Direta e Indireta, desde que compatíveis com a finalidade estabelecida no Artigo 3º deste Estatuto.

Art. 9º

O patrimônio da Fundação será...

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