Decreto nº 83.425 de 08/05/1979. ALTERA O ESTATUTO DA EMPRESA PUBLICA, BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (BNDE) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 83.425 de 08 de maio de 1979.

Altera o Estatuto da Empresa Pública, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição Federal, combinado com o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.662, de 21 de julho de 1971, e tendo em vista o disposto do Decreto nº 83.324, de 11 de abril de 1979,

DECRETA:

Art. 1º

O parágrafo único do artigo1º, o § 2º do artigo 10; o item I do artigo 11; o item VIII do artigo 16; o parágrafo único do artigo 17, e o parágrafo único do artigo 20, todos do Estatuto do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), aprovado pelo Decreto nº 73.713, de 19 de março de 1974, passam a vigorar com seguinte redação:

"Art. 1º................................................................................................................................

Parágrafo único - Sem prejuízo da observância de normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, o BNDE, para efeito da Supervisão Ministerial de que tratam os artigos 19, 20 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, está vinculado, nos termos do artigo 4º, § 1º, do referido Decreto-lei nº 200, ao Ministério da Indústria e do Comércio.

"Art. 10 ..............................................................................................................................

§ 2º - Os honorários dos membros do Conselho do BNDE serão fixados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio".

"Art. 11 ..............................................................................................................................

I - Opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDE;

"Art. 16 ..............................................................................................................................

VIII - enviar ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério da Indústria e do Comércio, nos prazos legais, a prestação de contas dos Administradores do Banco e o balanço geral relativo ao exercício anterior, acompanhados dos pronuciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho do BNDE;

"Art. 17...

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