Decreto nº 83.527 de 30/05/1979. REGULAMENTA A EXECUÇÃO DA LEI 6.592, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978, QUE CONCEDE AMPARO AOS EX-COMBATENTES JULGADOS INCAPAZES DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR.

DEcreto nº 83.527, DE 30 DE MAIO 1979.

Regulamenta a execução da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Art. 5º, da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978,

DECRETA:

Art. 1º

O ex-combatente que se encontre ou venha a se encontrar nas condições estabelecidas no “caput” do Art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, deverá requerer a pensão especial de que trata esta lei ao Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional.

Art. 2º

Após a apreciação de seu requerimento, o ex-combatente será encaminhado à Junta Militar de Saúde (JMS) do respectivo Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional para fins de inspeção e, se for o caso, submetido a exames subsidiários por especialistas.

Art. 3º

Julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover os meios de subsistência, o ex-combatente será submetido a uma comissão de sindicância, composta de 3 oficiais da ativa da respectiva Força, um dos quais médico, a qual indicará a sua condição de necessitado.

Parágrafo Único - A comissão de sindicância verificará a situação de ex-combatente em relação a:

  1. situação econômica que comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família;

  2. impossibilidade de recuperação financeira, seja por incapacidade, seja por deficiência física;

  3. desgaste físico excessivo visível;

  4. falta de ajustamento ao ambiente familiar ou social;

  5. condições de vida comparadas com um padrão mínimo compatível para sua situação de ex-combatente.

Art. 4º

A comissão de sindicância, ao final dos trabalhos, deve elaborar relatório contendo parecer conclusivo sobre se o candidato satisfaz as condições para concessão do benefício, com fundamento nas prescrições contidas no Parágrafo Único do artigo anterior.

Art. 5º

Com base no parecer conclusivo da comissão, o Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional deve remeter o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão de pessoal do respectivo Ministério, que submeterá à apreciação do Ministro o ato da concessão do benefício.

Art. 6º

O ex-combatente que, na...

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