Decreto nº 83.726 de 17/07/1979. APROVA O ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT.

Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979.

Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 72.897, de 9 de outubro de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. dE Figueiredo

H. C. Mattos

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS e TELÉGrafos - ECT

Capítulo I Artigos 1 a 3

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE

Art. 1º

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.

Art. 2º

A Empresa terá sede na Capital da República e poderá criar dependências em todo o território nacional.

Art. 3º

O prazo de duração da Empresa é indeterminado.

Capítulo II Artigo 4

DO OBJETO

Art. 4º

Compreende-se no objeto da Empresa, nos termos da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978:

I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

II - explorar atividades correlatas;

Ill - promover a formação e o treinamento do pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições;

IV - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministro das Comunicações.

§ 1º - A Empresa terá exclusividade na exploração dos serviços que constituem monopólio da União, conforme definição da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e respectiva regulamentação.

§ 2º - A Empresa mediante autorização do Poder Executivo, poderá constituir subsidiária para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.

§ 3º - A Empresa, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação de serviços, nos casos autorizados pelo Ministro das Comunicações ou previstos no Regulamento do Serviço Postal e do Serviço de Telegrama.

§ 4º - A Empresa é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.

Capítulo III Artigo 5

DO CAPITAL

Art. 5º

O Capital da Empresa é de Cr$ 2.995.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e noventa e cinco milhões de cruzeiros), nos termos do Decreto nº 83.083, de 24 de janeiro de 1979, constituído integralmente pela União, na forma do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969.

Parágrafo único - Este capital poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de Recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela União.

Capítulo IV Artigo 6

DOS RECURSOS

Art. 6º

Para a realização de seu objeto, a Empresa disporá dos seguintes recursos:

I - a receita proveniente da prestação dos serviços;

II - o produto da venda de bens e direitos patrimoniais;

III - o rendimento decorrente da participação societária em outras empresas;

IV - o produto de operações de crédito;

V - dotações orçamentárias;

VI - valores provenientes de outras fontes.

Capítulo V Artigos 7 e 8

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º

A Empresa funcionará com a seguinte estrutura básica:

I - Administração Central

  1. Direção

    1 - Conselho de Administração

    2 - Diretoria

  2. Administração Setorial, composta de Departamentos.

    II - Administração Regional, constituída por Diretorias Regionais.

Art. 8º

O Regimento Interno da Empresa definirá sua estrutura organizacional, determinando as atribuições dos órgãos da Administração Central e da Administração Regional, incluindo-se os Departamentos e as Diretorias Regionais, observadas as disposições legais e estatutárias.

Capítulo VI Artigos 9 a 14

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º

O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exercerá a administração superior da Empresa.

Art. 10

O Conselho, que será presidido pelo Presidente da Empresa, terá a seguinte constituição:

I - Presidente da Empresa;

II - Vice-Presidente da Empresa;

III - 5 (cinco) membros designados pelo Ministro das Comunicações.

Parágrafo único - Nos casos de licença e de férias do Presidente, o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente da Empresa.

Art. 11

O Presidente e o Vice-Presidente da Empresa serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro das Comunicações, e serão demissíveis "ad nutum".

Art. 12

Ao Conselho de Administração compete:

I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa, estabelecendo diretrizes básicas, em consonância com a política do Ministério das Comunicações;

II - aprovar o orçamento anual da Empresa;

III - aprovar e submeter ao Ministério das Comunicações as contas gerais e as demonstrações financeiras da Empresa, para apreciação e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas...

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