Decreto nº 83.726 de 17/07/1979. APROVA O ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT.
Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979.
Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969,
DECRETA:
Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 72.897, de 9 de outubro de 1973, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. dE Figueiredo
H. C. Mattos
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS e TELÉGrafos - ECT
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.
A Empresa terá sede na Capital da República e poderá criar dependências em todo o território nacional.
O prazo de duração da Empresa é indeterminado.
DO OBJETO
Compreende-se no objeto da Empresa, nos termos da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978:
I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;
II - explorar atividades correlatas;
Ill - promover a formação e o treinamento do pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições;
IV - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministro das Comunicações.
§ 1º - A Empresa terá exclusividade na exploração dos serviços que constituem monopólio da União, conforme definição da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e respectiva regulamentação.
§ 2º - A Empresa mediante autorização do Poder Executivo, poderá constituir subsidiária para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.
§ 3º - A Empresa, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação de serviços, nos casos autorizados pelo Ministro das Comunicações ou previstos no Regulamento do Serviço Postal e do Serviço de Telegrama.
§ 4º - A Empresa é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
DO CAPITAL
O Capital da Empresa é de Cr$ 2.995.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e noventa e cinco milhões de cruzeiros), nos termos do Decreto nº 83.083, de 24 de janeiro de 1979, constituído integralmente pela União, na forma do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969.
Parágrafo único - Este capital poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de Recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela União.
DOS RECURSOS
Para a realização de seu objeto, a Empresa disporá dos seguintes recursos:
I - a receita proveniente da prestação dos serviços;
II - o produto da venda de bens e direitos patrimoniais;
III - o rendimento decorrente da participação societária em outras empresas;
IV - o produto de operações de crédito;
V - dotações orçamentárias;
VI - valores provenientes de outras fontes.
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
A Empresa funcionará com a seguinte estrutura básica:
I - Administração Central
-
Direção
1 - Conselho de Administração
2 - Diretoria
-
Administração Setorial, composta de Departamentos.
II - Administração Regional, constituída por Diretorias Regionais.
O Regimento Interno da Empresa definirá sua estrutura organizacional, determinando as atribuições dos órgãos da Administração Central e da Administração Regional, incluindo-se os Departamentos e as Diretorias Regionais, observadas as disposições legais e estatutárias.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exercerá a administração superior da Empresa.
O Conselho, que será presidido pelo Presidente da Empresa, terá a seguinte constituição:
I - Presidente da Empresa;
II - Vice-Presidente da Empresa;
III - 5 (cinco) membros designados pelo Ministro das Comunicações.
Parágrafo único - Nos casos de licença e de férias do Presidente, o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente da Empresa.
O Presidente e o Vice-Presidente da Empresa serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro das Comunicações, e serão demissíveis "ad nutum".
Ao Conselho de Administração compete:
I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa, estabelecendo diretrizes básicas, em consonância com a política do Ministério das Comunicações;
II - aprovar o orçamento anual da Empresa;
III - aprovar e submeter ao Ministério das Comunicações as contas gerais e as demonstrações financeiras da Empresa, para apreciação e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas...
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