Decreto nº 72.897 de 09/10/1973. APROVA O ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT.
DECRETO Nº 72.897, DE 9 DE OUTUBRO DE 1973.
Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969,
DECRETA:
Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 64.676, de 10 de junho de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Hervé Berlandez Pedrosa
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Da Denominação, Duração e Sede
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - empresa pública constituída nos termos do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, sob a supervisão do Ministro das Comunicações, conforme dispositivos legais em vigor, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.
A Empresa terá sede e foro na Capital da República e poderá criar dependências em todo o território nacional.
O prazo de duração da Empresa é indeterminado.
Da Finalidade
A ECT tem por finalidade:
I - Manter o serviço postal executando-o e controlando-o, em regime de monopólio, em todo o território nacional;
II - Executar os serviços de telecomunicações atualmente a seu cargo, na forma estabelecida nos artigos 15 e 16 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969;
III - Exercer as atividades complementares ou subsidiárias que se fizerem necessárias para assegurar a utilização econômica de seus recursos ou para prover serviços indispensáveis.
Do Capital
O Capital inicial da Empresa é de Cr$452.423.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil cruzeiros), constituído integralmente pela União, na forma do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969.
Parágrafo único. Esse capital poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela União.
Dos Recursos
Para alcançar sua finalidade, a Empresa disporá dos seguintes recursos:
I - Prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços;
II - Dotações consignadas no orçamento geral da União;
III - Créditos abertos em seu favor;
IV - Produto de operações financeiras e rendas de bens e direitos patrimoniais;
V - Outros recursos que vierem a ser instituídos.
Da Organização Administrativa
A ECT funcionará com a seguinte estrutura básica:
I - Administração Central:
-
Direção
1 - Presidente;
2 - Conselho de Administração;
3 - Diretoria.
-
Administração Setorial composta de Departamentos.
II - Administração Regional constituída por Diretorias Regionais.
O Plano Básico de Organização da ECT definirá e dará as atribuições dos órgãos da Administração Central e da Administração Regional, descendo até os níveis de Departamento e Diretoria Regional, respectivamente, respeitada a estrutura básica constante do artigo 7º.
Do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior, normativo, de consulta, orientação e elaboração das diretrizes gerais da Empresa.
I - Presidente da ECT;
II - 5 (cinco) membros designados pelo Ministro das Comunicações.
I - Estabelecer os objetivos da Empresa em consonância com as diretrizes básicas do Ministério das Comunicações;
II - Aprovar o orçamento anual da Empresa;
III - Examinar e aprovar:
-
as contas e os resultados financeiros da Empresa;
-
o plano de classificação e o quadro de pessoal, e revê-lo quando necessário;
-
empréstimos com agências de financiamento do País ou do exterior, com o objetivo de atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da Empresa;
-
o plano básico de organização da Empresa.
IV - Conceder, suspender ou cancelar o privilégio da franquia postal ou telegráfica, com isenção parcial ou total das tarifas e preços podendo tais providências estender-se aos órgãos dos Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, inclusive aos de sua administração indireta;
V - Fixar prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços, respeitados os acordos ou convenções a que o Brasil estiver obrigado, assim como a competência do Conselho Interministerial de Preços;
VI - Deliberar sobre alienação de bens imóveis;
VII - Propor ao Ministro das Comunicações os vencimentos do Presidente, Diretor-Superintendente, Diretores e a retribuição dos membros do Conselho de Administração;
VIII - Criar, por proposta da Diretoria, órgãos de supervisão administrativa e operacional com jurisdição sobre Diretorias Regionais;
IX - Propor ao Ministro das Comunicações modificações no Estatuto.
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