Decreto nº 72.897 de 09/10/1973. APROVA O ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT.

DECRETO Nº 72.897, DE 9 DE OUTUBRO DE 1973.

Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 64.676, de 10 de junho de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Hervé Berlandez Pedrosa

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Denominação, Duração e Sede

Art. 1º

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - empresa pública constituída nos termos do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, sob a supervisão do Ministro das Comunicações, conforme dispositivos legais em vigor, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.

Art. 2º

A Empresa terá sede e foro na Capital da República e poderá criar dependências em todo o território nacional.

Art. 3º

O prazo de duração da Empresa é indeterminado.

CAPÍTULO II Artigo 4

Da Finalidade

Art. 4º

A ECT tem por finalidade:

I - Manter o serviço postal executando-o e controlando-o, em regime de monopólio, em todo o território nacional;

II - Executar os serviços de telecomunicações atualmente a seu cargo, na forma estabelecida nos artigos 15 e 16 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969;

III - Exercer as atividades complementares ou subsidiárias que se fizerem necessárias para assegurar a utilização econômica de seus recursos ou para prover serviços indispensáveis.

CAPÍTULO III Artigo 5

Do Capital

Art. 5º

O Capital inicial da Empresa é de Cr$452.423.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil cruzeiros), constituído integralmente pela União, na forma do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969.

Parágrafo único. Esse capital poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela União.

CAPÍTULO IV Artigo 6

Dos Recursos

Art. 6º

Para alcançar sua finalidade, a Empresa disporá dos seguintes recursos:

I - Prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços;

II - Dotações consignadas no orçamento geral da União;

III - Créditos abertos em seu favor;

IV - Produto de operações financeiras e rendas de bens e direitos patrimoniais;

V - Outros recursos que vierem a ser instituídos.

CAPÍTULO V Artigos 7 e 8

Da Organização Administrativa

Art. 7º

A ECT funcionará com a seguinte estrutura básica:

I - Administração Central:

  1. Direção

    1 - Presidente;

    2 - Conselho de Administração;

    3 - Diretoria.

  2. Administração Setorial composta de Departamentos.

    II - Administração Regional constituída por Diretorias Regionais.

Art. 8º

O Plano Básico de Organização da ECT definirá e dará as atribuições dos órgãos da Administração Central e da Administração Regional, descendo até os níveis de Departamento e Diretoria Regional, respectivamente, respeitada a estrutura básica constante do artigo 7º.

CAPÍTULO VI Artigos 9 a 14

Do Conselho de Administração

Art. 9º

O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior, normativo, de consulta, orientação e elaboração das diretrizes gerais da Empresa.

Art. 10 O Conselho, que será presidido pelo Presidente da Empresa, terá a seguinte constituição:

I - Presidente da ECT;

II - 5 (cinco) membros designados pelo Ministro das Comunicações.

Art. 11 O Presidente da ECT será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro das Comunicações, e será demissível “ad nutum”.
Art. 12 Ao Conselho de Administração compete:

I - Estabelecer os objetivos da Empresa em consonância com as diretrizes básicas do Ministério das Comunicações;

II - Aprovar o orçamento anual da Empresa;

III - Examinar e aprovar:

  1. as contas e os resultados financeiros da Empresa;

  2. o plano de classificação e o quadro de pessoal, e revê-lo quando necessário;

  3. empréstimos com agências de financiamento do País ou do exterior, com o objetivo de atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da Empresa;

  4. o plano básico de organização da Empresa.

IV - Conceder, suspender ou cancelar o privilégio da franquia postal ou telegráfica, com isenção parcial ou total das tarifas e preços podendo tais providências estender-se aos órgãos dos Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, inclusive aos de sua administração indireta;

V - Fixar prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços, respeitados os acordos ou convenções a que o Brasil estiver obrigado, assim como a competência do Conselho Interministerial de Preços;

VI - Deliberar sobre alienação de bens imóveis;

VII - Propor ao Ministro das Comunicações os vencimentos do Presidente, Diretor-Superintendente, Diretores e a retribuição dos membros do Conselho de Administração;

VIII - Criar, por proposta da Diretoria, órgãos de supervisão administrativa e operacional com jurisdição sobre Diretorias Regionais;

IX - Propor ao Ministro das Comunicações modificações no Estatuto.

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