Decreto nº 83.758 de 23/07/1979. AUTORIZA A CESSÃO, SOB O REGIME DE AFORAMENTO, DOS TERRENOS QUE MENCIONA, SITUADOS NO MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Decreto nº 83.758, de 23 de julho de 1979.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, à Companhia Estadual de Habilitação do Rio de Janeiro - CEHAB - RJ, dos terrenos designados pelos números 01 (um) a 06 (seis), com as áreas de 267.169,00m2 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e sessenta e nove metros quadrados); 19.513,20m2 (dezenove mil, quinhentos e treze metros quadrados e vinte decímetros quadrados); 3.009,75m2 (três mil e nove metros quadrados); 2.361,74m2 (dois mil, trezentos e sessenta e um metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados); 12.623,49m2 (doze mil, seiscentos e vinte e três metros quadrados e quarenta e nove decímetros quadrados) e 986.437,50m2 (novecentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e sete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), respectivamente, situados junto ao Distrito Industrial de Duque de Caxias, Distrito de Xerém, Munucípio de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0168-07.269, de 1978.

Art. 2º

Os terrenos a que se refere o artigo 1º destinam-se à implantação pela cessionária de um programa habitacional e de desenvolvimento comunitário, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º

Ficará a cessionária isenta do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil dos terrenos e dos respectivos foros, enquanto lhe estiverem os mesmos aforados, bem como dos laudêmios, nas transferências que vier a efetuar, correndo, todavia, por sua conta os ônus relativos às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT