Decreto nº 83.841 de 14/08/1979. DELEGA COMPETENCIA AO MINISTRO DAS MINAS E ENERGIA PARA CONCESSÃO DE LAVRA OU DECLARAÇÃO DE SUA CADUCIDADE.

DECRETO Nº 83.841, DE 14 DE AGOSTO DE 1979.

Delega competência ao Ministro das Minas e Energia para concessão de lavra ou declaração de sua caducidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,

decreta:

Art. 1º

É delegada competência ao Ministro das Minas e Energia para, de conformidade com os artigos 43, 63, § 3º, e 65, letra "a", do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, outorgar a concessão de lavra ou declarar sua caducidade, observadas as exigências legais aplicáveis.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

joão b. de figueiredo

Hélio Beltrão

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