Decreto nº 83.921 de 29/08/1979. AUTORIZA A TRANSFERENCIA, PARA O PATRIMONIO DA TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRAS, DAS AÇÕES E CREDITOS DA UNIÃO NAS EMPRESAS DE SERVIÇOS PUBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 83.921, de 29 de agosto de 1979.

Autoriza a transferência, para o patrimônio da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, das ações e créditos da União nas empresas de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972,

decreta:

Art. 1º

Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado na forma do disposto no art. 10, inciso V, alínea "b", do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, a transferir, para o patrimônio da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a totalidade das ações e crédito que a União tenha em empresas de serviços públicos de telecomunicações do País, em virtude de participação financeira de órgãos da administração direta ou dos Poderes Judiciário e Legislativo Federais.

Art. 2º

Os créditos que a União venha a ter, junto às empresas referidas no artigo anterior, considerar-se-ão automaticamente transferidos para o patrimônio da TELEBRÁS, em cujo nome serão emitidas as ações correspondentes.

Art. 3º

A TELEBRÁS emitirá ações ordinárias, em nome da União, no valor correspondente às ações de créditos transferidos.

Art. 4º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agosto de 1979; 158º da...

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