Decreto nº 83.926 de 31/08/1979. PROMULGA O ACORDO CONSTITUTIVO DO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO AGRICOLA.

Decreto nº 83.926, de 31 de agosto de 1979.

Promulga o Acordo Constitutivo do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola.

O PRESIDENTE DA REPÚBILCA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 65, de 29 de setembro de 1978, o Acordo Constitutivo do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola, concluído em Roma, a 13 de junho de 1976, e aberto à assinatura na sede das Nações Unidas, a partir de 20 de dezembro de 1976;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Acordo pela República Federativa do Brasil foi depositado em 2 de novembro de 1978;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 2 de novembro de 1978;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Constitutivo do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

ACORDO CONSTITUTIVO DO fundo INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMentO AGRíCOLA

PREÂMBULO

Reconhecendo que o problema persistente da alimentação mundial aflige uma grande parte da população dos países em desenvolvimento e compromete os mais fundamentais princípios e valores relativos ao direito à vida e à dignidade humana;

Considerando a necessidade de melhorar as condições de vida nos países em desenvolvimento e de promover o desenvolvimento sócio-econômico no contexto de suas prioridades e objetivos, atentando devidamente tanto para os benefícios econômicos, como para os sociais;

Tendo presente que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura tem, no sistema das Nações Unidas, a responsabilidade de ajudar países em desenvolvimento no sentido de aumentar sua produção agrícola e de alimentos e considerando a competência técnica e a experiência daquela Organização nesse campo;

Conscientes das metas e objetivos da Estratégia Internacional do Desenvolvimento para a Segunda Década das Nações Unidas para o Desenvolvimento e, especialmente, da necessidade de estender a todos os benefícios da ajuda;

Tendo presente o parágrafo f) da parte 2 ("Alimentação") da Seção I da resolução 3202 (S-VI) da Assembléia Geral referente ao Programa de Ação para o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional;

Tendo também presente a necessidade de levar a efeito transferência de tecnologia para o desenvolvimento da produção agrícola e de alimentos e a seção V ("Alimentação e Agricultura") da resolução 3362 (S-VII) da Assembléia Geral sobre desenvolvimento e cooperação econômica internacional e especialmente o parágrafo 6 da referida Seção referente à constituição de um Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola;

Recordando o parágrafo 13 da resolução 3343 (XXIX) da Assembléia Geral e as resoluções I e II da Conferência Mundial de Alimentos sobre os objetivos e as estratégias, da produção de alimentos e as prioridades do desenvolvimento agrícola e rural;

Recordando a resolução XIII da Conferência Mundial de Alimentos que reconhece:

I) a necessidade de aumentar substancialmente os investimentos agrícolas visando ao aumento da produção alimentícia e agrícola nos países em desenvolvimento;

II) que a manutenção de um estoque adequado de alimentos e sua utilização apropriada são responsabilidade comum de todos os membros da comunidade internacional; e

III) que as perspectivas da situação alimentar mundial exigem a adoção de medidas urgentes, coordenadas por parte de todos os países;

e que se decidiu:

que era necessário constituir imediatamente um Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola, a a fim de financiar projetos de desenvolvimento agrícola, principalmente na área de produção de alimentos nos países em desenvolvimento;

As Partes Contratantes concordam em constituir um Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola que se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1°

Definições

Para os fins do presente Acordo, os termos abaixo relacionados têm o seguinte significado, a menos que o contexto exija outro sentido:

  1. "Fundo" significa o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola;

  2. "Produção de Alimentos" significa a produção de alimentos, inclusive produtos pesqueiros e pecuários;

  3. "Estado" significa qualquer Estado ou qualquer grupo de Estados que preencha os requisitos exigíveis para ser admitido como Membro do Fundo, nos termos da Seção 1 b) do artigo 3;

  4. "Moeda livremente conversível" significa:

    I) a moeda de um Membro que o Fundo, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, determine ser adequadamente conversível em moedas de outros Membros para fins das operações do Fundo; ou

    II) a moeda de um dos membros que tal Membro concorde, em termos satisfatórios para o Fundo, em converter para as moedas de outros Membros para fins das operações do Fundo.

    "Moeda de um Membro" significa, com respeito a um Membro constituído por um grupo de Estados, a moeda de qualquer Estado desse grupo;

  5. "Governador" significa a pessoa designada por um Membro como seu representante principal em uma sessão do Conselho de Governadores;

  6. "Votos dados" significa votos afirmativos e negativos.

Artigo 2º

Objetivos e funções

O objetivo do fundo é mobilizar e fornecer, em condições especiais, recursos financeiros adicionais para o desenvolvimento agrícola dos Estados Membros em desenvolvimento. Com este objetivo, o Fundo deve financiar, prioritariamente, projetos e programas destinados, especificamente, a criar, ampliar ou aperfeiçoar sistemas de produção de alimentos e fortalecer políticas e instituições correlatas no âmbito das prioridades e estratégias nacionais, levando-se em conta a necessidade de aumentar a produção de alimentos nos países com os maiores déficits de alimentos, o potencial de aumento de produção de alimentos em outros países em desenvolvimento e a importância de melhorar o nível de nutrição e as condições de vida das populações mais pobres dos países em desenvolvimento.

Artigo 3°

Membros

Seção 1ª

Admissão

  1. Pode tornar-se Membro do Fundo qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou de uma de suas Agências Especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica.

  2. Pode tornar-se Membro do Fundo qualquer grupo de Estados ao qual também tenham delegado seus membros poderes em áreas de competência do Fundo e que seja capaz de cumprir todas as obrigações de um Membro do Fundo.

Seção 2ª

Membros originais e Membros não originais

  1. São Membros originais do Fundo os Estados relacionados no Anexo I, parte integrante do presente Acordo, que se tornem partes no presente Acordo conforme a Seção 1 b) do artigo 13.

  2. Membros não originais do Fundo são os demais Estados que, após aprovação de sua admissão como Membros pelo Conselho de Governadores, se tornem partes no presente Acordo conforme a Seção 1 c) do artigo 13.

Seção 3ª

Classificação dos Membros

  1. Os Membros originais são classificados em uma das três categorias I, II e III previstas no Anexo I do presente Acordo. Os Membros não-originais são classificados pelo Conselho de Governadores por maioria de dois terços do total de votos, com a concordância de tais Membros, no momento da aprovação de sua admissão.

  2. A classificação de um Membro pode ser modificada pelo Conselho de Governadores, por maioria de dois terços do total dos votos, com a concordância do referido Membro.

Seção 4ª Artigo 4

Limitação de responsabilidade

Nenhum Membro é responsável, em virtude da sua condição de Membro, por atos e obrigações do Fundo.

Artigo 4º

Recursos

SeçÃo 1ª

Recursos do Fundo

Os recursos do fundo consistem em:

I) contribuições iniciais;

II) contribuições suplementares;

III) contribuições especiais de Estados não-membros e de outras fontes;

IV) fundos provenientes de operações ou que de outro modo ingressem no Fundo

Seção 2ª

Contribuições iniciais

  1. Cada Membro original da categoria I ou II contribui e qualquer Membro original da categoria III pode contribuir para os recursos iniciais do Fundo com o montante expresso em moeda especificada no instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado pelo Estado conforme a Seção 1 (b) do artigo 13.

  2. Cada Membro não original da categoria I ou II deve e qualquer Membro não original da categoria III pode contribuir para os recursos iniciais do Fundo com um montante acordado entre o Conselho de Governadores e o Membro interessado no momento da aprovação de sua admissão.

  3. A contribuição inicial de cada Membro deve ser exigível e pagável nas formas previstas na Seção 5 b) e c) do presente artigo, quer sob a forma de pagamento único, quer em três anuidades iguais, conforme opção do Membro. O pagamento único ou a primeira anuidade devem ser pagas trinta dias após a entrada em vigor do presente Acordo para o referido Membro; as segundas e terceiras anuidades devem ser pagas um e dois anos após a data em que a primeira anuidade for paga.

Seção 3ª

Contribuições suplementares

A fim de assegurar a continuidade das operações do Fundo, o Conselho de Governadores deve, periodicamente, em intervalos que julgue apropriados, determinar se os recursos de...

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