Decreto nº 83.926 de 31/08/1979. PROMULGA O ACORDO CONSTITUTIVO DO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO AGRICOLA.
Decreto nº 83.926, de 31 de agosto de 1979.
Promulga o Acordo Constitutivo do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBILCA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 65, de 29 de setembro de 1978, o Acordo Constitutivo do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola, concluído em Roma, a 13 de junho de 1976, e aberto à assinatura na sede das Nações Unidas, a partir de 20 de dezembro de 1976;
CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Acordo pela República Federativa do Brasil foi depositado em 2 de novembro de 1978;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 2 de novembro de 1978;
DECRETA:
O Acordo Constitutivo do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
ACORDO CONSTITUTIVO DO fundo INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMentO AGRíCOLA
PREÂMBULO
Reconhecendo que o problema persistente da alimentação mundial aflige uma grande parte da população dos países em desenvolvimento e compromete os mais fundamentais princípios e valores relativos ao direito à vida e à dignidade humana;
Considerando a necessidade de melhorar as condições de vida nos países em desenvolvimento e de promover o desenvolvimento sócio-econômico no contexto de suas prioridades e objetivos, atentando devidamente tanto para os benefícios econômicos, como para os sociais;
Tendo presente que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura tem, no sistema das Nações Unidas, a responsabilidade de ajudar países em desenvolvimento no sentido de aumentar sua produção agrícola e de alimentos e considerando a competência técnica e a experiência daquela Organização nesse campo;
Conscientes das metas e objetivos da Estratégia Internacional do Desenvolvimento para a Segunda Década das Nações Unidas para o Desenvolvimento e, especialmente, da necessidade de estender a todos os benefícios da ajuda;
Tendo presente o parágrafo f) da parte 2 ("Alimentação") da Seção I da resolução 3202 (S-VI) da Assembléia Geral referente ao Programa de Ação para o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional;
Tendo também presente a necessidade de levar a efeito transferência de tecnologia para o desenvolvimento da produção agrícola e de alimentos e a seção V ("Alimentação e Agricultura") da resolução 3362 (S-VII) da Assembléia Geral sobre desenvolvimento e cooperação econômica internacional e especialmente o parágrafo 6 da referida Seção referente à constituição de um Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola;
Recordando o parágrafo 13 da resolução 3343 (XXIX) da Assembléia Geral e as resoluções I e II da Conferência Mundial de Alimentos sobre os objetivos e as estratégias, da produção de alimentos e as prioridades do desenvolvimento agrícola e rural;
Recordando a resolução XIII da Conferência Mundial de Alimentos que reconhece:
I) a necessidade de aumentar substancialmente os investimentos agrícolas visando ao aumento da produção alimentícia e agrícola nos países em desenvolvimento;
II) que a manutenção de um estoque adequado de alimentos e sua utilização apropriada são responsabilidade comum de todos os membros da comunidade internacional; e
III) que as perspectivas da situação alimentar mundial exigem a adoção de medidas urgentes, coordenadas por parte de todos os países;
e que se decidiu:
que era necessário constituir imediatamente um Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola, a a fim de financiar projetos de desenvolvimento agrícola, principalmente na área de produção de alimentos nos países em desenvolvimento;
As Partes Contratantes concordam em constituir um Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola que se rege pelas seguintes disposições:
Definições
Para os fins do presente Acordo, os termos abaixo relacionados têm o seguinte significado, a menos que o contexto exija outro sentido:
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"Fundo" significa o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola;
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"Produção de Alimentos" significa a produção de alimentos, inclusive produtos pesqueiros e pecuários;
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"Estado" significa qualquer Estado ou qualquer grupo de Estados que preencha os requisitos exigíveis para ser admitido como Membro do Fundo, nos termos da Seção 1 b) do artigo 3;
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"Moeda livremente conversível" significa:
I) a moeda de um Membro que o Fundo, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, determine ser adequadamente conversível em moedas de outros Membros para fins das operações do Fundo; ou
II) a moeda de um dos membros que tal Membro concorde, em termos satisfatórios para o Fundo, em converter para as moedas de outros Membros para fins das operações do Fundo.
"Moeda de um Membro" significa, com respeito a um Membro constituído por um grupo de Estados, a moeda de qualquer Estado desse grupo;
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"Governador" significa a pessoa designada por um Membro como seu representante principal em uma sessão do Conselho de Governadores;
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"Votos dados" significa votos afirmativos e negativos.
Objetivos e funções
O objetivo do fundo é mobilizar e fornecer, em condições especiais, recursos financeiros adicionais para o desenvolvimento agrícola dos Estados Membros em desenvolvimento. Com este objetivo, o Fundo deve financiar, prioritariamente, projetos e programas destinados, especificamente, a criar, ampliar ou aperfeiçoar sistemas de produção de alimentos e fortalecer políticas e instituições correlatas no âmbito das prioridades e estratégias nacionais, levando-se em conta a necessidade de aumentar a produção de alimentos nos países com os maiores déficits de alimentos, o potencial de aumento de produção de alimentos em outros países em desenvolvimento e a importância de melhorar o nível de nutrição e as condições de vida das populações mais pobres dos países em desenvolvimento.
Membros
Admissão
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Pode tornar-se Membro do Fundo qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou de uma de suas Agências Especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica.
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Pode tornar-se Membro do Fundo qualquer grupo de Estados ao qual também tenham delegado seus membros poderes em áreas de competência do Fundo e que seja capaz de cumprir todas as obrigações de um Membro do Fundo.
Membros originais e Membros não originais
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São Membros originais do Fundo os Estados relacionados no Anexo I, parte integrante do presente Acordo, que se tornem partes no presente Acordo conforme a Seção 1 b) do artigo 13.
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Membros não originais do Fundo são os demais Estados que, após aprovação de sua admissão como Membros pelo Conselho de Governadores, se tornem partes no presente Acordo conforme a Seção 1 c) do artigo 13.
Classificação dos Membros
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Os Membros originais são classificados em uma das três categorias I, II e III previstas no Anexo I do presente Acordo. Os Membros não-originais são classificados pelo Conselho de Governadores por maioria de dois terços do total de votos, com a concordância de tais Membros, no momento da aprovação de sua admissão.
-
A classificação de um Membro pode ser modificada pelo Conselho de Governadores, por maioria de dois terços do total dos votos, com a concordância do referido Membro.
Limitação de responsabilidade
Nenhum Membro é responsável, em virtude da sua condição de Membro, por atos e obrigações do Fundo.
Recursos
Recursos do Fundo
Os recursos do fundo consistem em:
I) contribuições iniciais;
II) contribuições suplementares;
III) contribuições especiais de Estados não-membros e de outras fontes;
IV) fundos provenientes de operações ou que de outro modo ingressem no Fundo
Contribuições iniciais
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Cada Membro original da categoria I ou II contribui e qualquer Membro original da categoria III pode contribuir para os recursos iniciais do Fundo com o montante expresso em moeda especificada no instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado pelo Estado conforme a Seção 1 (b) do artigo 13.
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Cada Membro não original da categoria I ou II deve e qualquer Membro não original da categoria III pode contribuir para os recursos iniciais do Fundo com um montante acordado entre o Conselho de Governadores e o Membro interessado no momento da aprovação de sua admissão.
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A contribuição inicial de cada Membro deve ser exigível e pagável nas formas previstas na Seção 5 b) e c) do presente artigo, quer sob a forma de pagamento único, quer em três anuidades iguais, conforme opção do Membro. O pagamento único ou a primeira anuidade devem ser pagas trinta dias após a entrada em vigor do presente Acordo para o referido Membro; as segundas e terceiras anuidades devem ser pagas um e dois anos após a data em que a primeira anuidade for paga.
Contribuições suplementares
A fim de assegurar a continuidade das operações do Fundo, o Conselho de Governadores deve, periodicamente, em intervalos que julgue apropriados, determinar se os recursos de...
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