Decreto nº 83.927 de 03/09/1979. PROMULGA O ACORDO DE COMERCIO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA GUINE-BISSAU.

Decreto nº 83.927, de 03 de setembro de 1979.

Promulga o Acordo de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 48, de 26 de junho de 1979, o Acordo de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau;

CONSIDERANDO que os Instrumentos de Ratificação do referido Acordo foram trocados em Bissau, a 7 de agosto de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Acordo, nos termos de seu Artigo X, entrou em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de setembro e 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiné-Bissau,

CONSIDERANDO as possibilidades e necessidades de suas economias nacionais e com o desejo mútuo de concretizar medidas que permitam intensificar o intercâmbio de bens e serviços, e que evidenciem, no campo comercial, as relações de amizade existentes entre a República Federativa do Brasil e a República da Guiné-Bissau,

DECIDIDOS a dar cumprimento ao que convieram no Artigo V do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, assinado aos dezoito dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e oito, na cidade de Brasília,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

Adotarão as Partes Contratantes as medidas necessárias para estimular e apoiar a celebração de convênios comerciais entre os respectivos Governos e de contratos, a curto, médio e longo prazo, entre empresas, órgãos e/ou entidades de seus respectivos países, para o fornecimento de produtos, com o propósito de obter um intercâmbio comercial crescente e mutuamente vantajoso.

ARTIGO II

Qualquer vantagem...

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