Decreto nº 83.927 de 03/09/1979. PROMULGA O ACORDO DE COMERCIO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA GUINE-BISSAU.
Decreto nº 83.927, de 03 de setembro de 1979.
Promulga o Acordo de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 48, de 26 de junho de 1979, o Acordo de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau;
CONSIDERANDO que os Instrumentos de Ratificação do referido Acordo foram trocados em Bissau, a 7 de agosto de 1979;
CONSIDERANDO que o referido Acordo, nos termos de seu Artigo X, entrou em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação;
DECRETA:
O Acordo de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de setembro e 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Guiné-Bissau,
CONSIDERANDO as possibilidades e necessidades de suas economias nacionais e com o desejo mútuo de concretizar medidas que permitam intensificar o intercâmbio de bens e serviços, e que evidenciem, no campo comercial, as relações de amizade existentes entre a República Federativa do Brasil e a República da Guiné-Bissau,
DECIDIDOS a dar cumprimento ao que convieram no Artigo V do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, assinado aos dezoito dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e oito, na cidade de Brasília,
Convieram no seguinte:
Adotarão as Partes Contratantes as medidas necessárias para estimular e apoiar a celebração de convênios comerciais entre os respectivos Governos e de contratos, a curto, médio e longo prazo, entre empresas, órgãos e/ou entidades de seus respectivos países, para o fornecimento de produtos, com o propósito de obter um intercâmbio comercial crescente e mutuamente vantajoso.
Qualquer vantagem...
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